Processo 5009558-43.2023.8.08.0021
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009558-43.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: DISK EVENTOS LTDA e outros RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEIA-ENTRADA SOLIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por DISK EVENTOS LTDA. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sob alegação de omissão, obscuridade e negativa de vigência a dispositivos legais, quanto à legalidade da “meia-entrada solidária”, à análise de provas sobre venda de ingressos pelo preço integral e à definição do conceito de preço efetivamente cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise das provas relativas à venda de ingressos pelo preço integral; (ii) estabelecer se há obscuridade na definição do conceito de “preço efetivamente cobrado do público em geral”; (iii) determinar se houve negativa de vigência ao §1º do art. 1º da Lei nº 12.933/2013 e ao §1º do art. 7º do Decreto nº 8.537/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada ao art. 1.022 do CPC e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito ou reavaliação de provas. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da venda de ingressos pelo preço integral, reconhecendo que, embora existente formalmente, o valor cheio se revela fictício diante da prática reiterada e universalizada da “meia-entrada solidária”, que redefine o preço efetivo de mercado. A decisão estabelece que o preço efetivamente cobrado deve ser extraído da realidade econômica concreta, de modo que a universalização de promoção condicionada descaracteriza sua excepcionalidade e a incorpora à estrutura regular de preços. O julgado afasta a alegação de obscuridade ao delimitar claramente que o valor promocional, quando amplamente praticado, constitui o verdadeiro parâmetro econômico da operação, sendo inadequado utilizar o preço nominal dissociado da realidade. O acórdão também enfrenta a alegação de negativa de vigência aos dispositivos legais invocados, interpretando a regra de não cumulatividade em conformidade com a finalidade protetiva da legislação, vedando seu uso como instrumento para criação de preços fictícios. A pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada e busca revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Considera-se configurado o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, diante do enfrentamento explícito da matéria jurídica, ainda que sob interpretação desfavorável à embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de provas. 2. A universalização de promoção comercial pode caracterizar o valor promocional como preço efetivamente cobrado no mercado. 3. A regra de não cumulatividade da meia-entrada não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.