Processo 5009558-79.2026.4.04.7200
TRF4 • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009558-79.2026.4.04.7200/SC EMBARGANTE : KAYROS TRADING MINERACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) EMBARGANTE : SADI VIEIRA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO I. As procurações juntadas aos autos foram assinadas pela parte embargante por meio de sistema desenvolvido pelo site " clicksign " ( evento 1, PROC6 e evento 1, PROC7 ), entidade que não faz parte da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme consulta realizada no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil). A propósito da assinatura da procuração, a Lei n. 11.419/06 prevê expressamente que as assinaturas digitais somente têm validade se baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a"). Logo, tratando-se de procuração assinada por meio de plataforma de autenticação privada, sem a certificação da ICP-Brasil , não está demonstrada a identificação inequívoca do signatário nos termos exigidos pela Lei n. 11.419/2006, motivo por que a considero inválida ao fim pretendido. Vale lembrar também que, pela Lei 14.063/2020, que trata das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, segundo o art. 2º, parágrafo único, I: " O disposto neste Capítulo não se aplica: [...] aos processos judiciais ". Por fim, a corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados do TRF4 e do STJ, in verbis : AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE. 1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil. 2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006. 3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil. 4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)". Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO. VALIDADE EM PROCESSO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação de procedimento comum contra a CEF, devido à irregularidade da procuração apresentada, cuja assinatura eletrônica não foi reconhecida pela ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica aposta em procuração, realizada por plataforma não credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), possui validade jurídica para fins de representação em processo judicial. III. RAZÕES…
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