Processo 5009559-91.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009559-91.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : MARILAINE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em um salário-mínimo. O embargante alega omissão quanto à proporcionalidade da verba honorária em relação ao proveito econômico obtido e à complexidade da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão dos honorários advocatícios, mantendo a condenação fixada na origem com base na sucumbência da parte apelante, critério previsto no art. 85 do CPC/2015. 2. A ausência de omissão é evidente: o vício pressupõe falta de manifestação sobre ponto essencial, e não ocorre quando a decisão enfrenta o tema e adota conclusão contrária à pretensão da parte. 3. Os embargos de declaração têm função estritamente integrativa e aclaratória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam à revisão do mérito já decidido. 4. A fixação dos honorários em valor equivalente a um salário-mínimo, com fundamento nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, insere-se na competência discricionária do julgador, orientada por critérios como a natureza da causa, o trabalho realizado e o grau de complexidade. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por BANCO AGIBANK S.A. , contra a decisão monocrática que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação , assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para composição de dívidas e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a adequação da taxa média de mercado aplicada como parâmetro de comparação para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (iii) a forma de restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato objeto da lide é de crédito pessoal não consignado, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a taxa média de mercado aplicável é a da série "crédito pessoal não consignado"…
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