Processo 5009560-15.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009560-15.2025.8.08.0030 REQUERENTE: ADEILSON DIAS BRAU Advogada: LAYNNE MORAES GONCALVES - ES33992 REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Advogados: AMANDA ALVES - SP326111, DANIELLE FANTIM DA PAIXAO - SE7128, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida MULTILASER INDUSTRIAL S/A, por intermédio de sua advogada, em face da Sentença proferida no ID 88893918, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor ADEILSON DIAS BRAU para condenar-lhe, de forma solidária com a requerida LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., ao pagamento de valores a título de danos morais e materiais. Relata a embargante que a Sentença está eivada de contradição, eis que, embora este Juízo tenha reconhecido os danos materiais, não houve a determinação de restituição do produto defeituoso, tendo comprovado, no ID 96763298, o pagamento da quantia de R$6.635,76 (seis mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos). Instado a se manifestar, o embargado requereu que o produto seja retirado na assistência técnica autorizada, localizado na AVENIDA PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, N. 2110, BAIRRO SHELL - LINHARES/ES. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 96544514, CONHEÇO DO RECURSO, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, é caso de provimento, senão vejamos. Em primeiro lugar, deve ser mencionado que este Juízo reputou como incontroverso o fato de que houve falha na prestação de serviço, notadamente diante da constatação de defeito em televisão adquirida pelo autor, o que consubstancia a manutenção da condenação nos exatos termos fixados no comando sentencial. Entrementes, observa-se que, de fato, este Juízo deixou de autorizar a coleta do produto pela parte embargada, de modo que, caso permaneça na posse do bem, poderá ocorrer enriquecimento sem causa. Da mesma forma, deve ser consignado que a parte embargada, ao concordar com o pedido, pugnou pelo recolhimento do bem na sede da assistência técnica autorizada, até mesmo porque, por orientação do SAC da fornecedora, deixou o referido aparelho no local. Nota-se, portanto, que o provimento do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, diante da existência de omissão, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela requerida MULTILASER INDUSTRIAL S/A, para autorizar a coleta da televisão defeituosa no endereço da assistência técnica autorizada, qual seja, AVENIDA PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, N. 2110, BAIRRO SHELL - LINHARES/ES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de…
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