Processo 5009560-72.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009560-72.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARCOS PAULO PEREIRA BARENCO ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AGRAVANTE : ELIANE LIMA BARENCO ADVOGADO(A) : VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO MARCOS PAULO PEREIRA BARENCO e ELIANE LIMA BARENCO interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5052479-02.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel localizado na Estrada do Monteiro, nº 323, ap 302, bloco 1, Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ, CEP 23036-340. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos: "[...] Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca. Compulsando os autos, nota-se que o autor acostou a certidão do RGI (Anexo 8), além dos documentos de identificação e representação. Porém, esses documentos, isoladamente, não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, necessária para a tutela provisória de urgência. Isso significa que caberia à parte autora apontar, de forma clara e objetiva, em que ponto houve ilegalidade por parte dos réus, fornecedores. Estando a parte autora inadimplente, conforme expressamente afirmado na exordial – 'não mais conseguiu realizar o pagamento do financiamento, em razão de dificuldades econômicas advindas do desemprego.' - é consectário lógico da inadimplência o risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato. Nesse sentido, tratando da inadimplência em contratos de financiamento habitacional, cumpre destacar decisão do E. TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a agravante suspendesse a execução extrajudicial em face do contrato de financiamento imobiliário questionado, bem como se abstivesse de incluir a agravada nos cadastros restritivos de crédito. 2. A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 3. Os documentos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a inadequação dos valores cobrados pela CEF e a existência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA,…
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