Processo 5009561-23.2022.8.08.0024
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009561-23.2022.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INGRAM MICRO BRASIL LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ESTADOS NÃO SIGNATÁRIOS DO CONVÊNIO ICMS 135/06. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por INGRAM MICRO BRASIL LTDA em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal opostos contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para excluir parte dos valores constantes do Auto de Infração nº 5.042.641-1, mantendo, no mais, a validade das Certidões de Dívida Ativa nº 068/2020 e nº 069/2020, relativas à cobrança de ICMS-ST incidente sobre operações interestaduais envolvendo aparelhos celulares adquiridos de Estados não signatários do Convênio ICMS 135/06. A apelante alegou nulidade dos autos de infração, inexistência de obrigação tributária, inconsistências no laudo pericial e ausência de liquidez e certeza do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao decidir a controvérsia com fundamento em laudo pericial inconclusivo; e (ii) estabelecer se a complementação da prova técnica é necessária para apuração precisa da liquidez e certeza do crédito tributário executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, embora reconheça a existência de obrigação relacionada ao recolhimento antecipado de ICMS-ST, também aponta recolhimentos posteriores de ICMS nas operações subsequentes, além de hipóteses de neutralidade financeira e recolhimento superior ao devido, sem apresentar conclusão objetiva acerca do montante efetivamente exigível. A prova técnica não esclarece de forma precisa quais operações geraram efetivo prejuízo ao erário estadual, quais valores seriam compensáveis, quais situações configurariam mera antecipação financeira e qual o saldo líquido remanescente eventualmente devido. A manutenção da higidez integral da cobrança tributária sem completa elucidação técnica compromete a aferição segura da liquidez e certeza do crédito tributário, especialmente diante da elevada expressão econômica da demanda. A sentença recorrida se fundamenta substancialmente nas conclusões do laudo pericial, circunstância que torna indispensável a complementação da prova técnica para viabilizar julgamento seguro e compatível com o devido processo legal. O art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia ou complementação da prova técnica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, providência cabível diante da insuficiência dos elementos constantes dos autos. A ausência de esclarecimentos técnicos indispensáveis à definição do quantum devido configura negativa de prestação jurisdicional e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nula por negativa de prestação jurisdicional a sentença fundamentada em laudo pericial inconclusivo incapaz…
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