Processo 5009561-56.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5009561-56.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GEISIELI EDUARDO GONCALVES COATOR: JUIZ DA CUSTODIA DA CAPITAL Advogado do(a) PACIENTE: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994-A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5009561-56.2026.8.08.0000 PACIENTE: GEISIELI EDUARDO GONÇALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de GEISIELI EDUARDO GONÇALVES (ID 19673815) ante a alegação de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI no ADPF nº 5005056-56.2026.8.08.0021. Inicialmente, o impetrante alega que: I) a paciente encontra-se em estado gravídico e necessita de cuidados especiais, isso porque, em uma gestação anterior, esta perdeu um bebê; II) a paciente também possui uma filha de 03 (três) anos de idade, que também nasceu prematura; III) tais circunstâncias demonstram que suas gestações são de risco, tanto para si quanto para o bebê, e nessa condição deve ser afastada do nocivo ambiente carcerário; IV) doutrina e jurisprudência pacificaram o entendimento de que em casos de mães que possuem filhos menores sob seus cuidados exclusivos, possuem o direito de converter a prisão preventiva em prisão domiciliar, sendo exatamente o caso dos autos. Quanto aos fatos, informa que: I) a paciente foi indiciada pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03; II) em 06/05/2026, uma guarnição policial adentrou o prédio em que a paciente reside, sem autorização e, posteriormente, com a utilização do K9, forçou a entrada em sua residência e em outras tantas que lá existem, de forma indistinta e sem critério ou ordem judicial, ocasião em que foi encontrada parte do material apreendido, enquanto em um outro imóvel foi encontrada a balança e a substância conhecida como “Pack”; III) não existe razão para a manutenção da prisão da paciente, eis que a mesma não tem nem nunca teve envolvimento ou participação no crime em apuração, tratando-se de um fato isolado em sua vida. Quanto ao direito, a defesa ressalta: I) a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho, ainda que informal); II) que a paciente dedica-se exclusivamente à criação de sua filha de 3 anos de idade, que nasceu prematura em virtude de problemas na gestação; III) a existência de nulidades que maculam o flagrante, tornando ilegal a materialidade delitiva; IV) a ação policial se deu ao arrepio da lei, pois os policiais militares, baseados apenas em denúncia anônima, ingressaram no prédio com 17 apartamentos e com a ajuda do cão K9, vasculharam diversas residências, até localizar os objetos apreendidos, caracterizando a pesca predatória; V) a ocorrência foi lavrada como se todo o material ilícito tivesse sido apreendido na residência da paciente e foi justamente esse o entendimento firmado pela autoridade coatora para a decretação da prisão preventiva; VI) a balança de precisão com resquícios de drogas, a quantia de R$ 1.883,00 em notas fracionadas, as 06 unidades de haxixe e os 30 frascos de loló foram localizados em outro apartamento, situado no andar superior e supostamente pertencentes às pessoas de Emanuel Barros Pimenta e Rafaela Garcia Lima; VII) ao contrário do narrado pelos agentes…
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