Processo 5009562-96.2025.8.21.0070
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009562-96.2025.8.21.0070/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELADO : TAÍS ANGÉLICA FAGUNDES (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 NÃO DEMONSTRADOS. TEMA 1.184 E TEMA 1.428 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Município da sentença que extinguiu Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito e do não atendimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a existência de lei municipal fixando valor mínimo superior ao débito afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; (ii) se a extinção de ofício por baixo valor configura prerrogativa exclusiva da Administração Tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de Execução Fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem observar requisitos específicos, como movimentação útil, tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e protesto do título. 3. O STF, no Tema 1.428, pacificou que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais. 4. No caso, o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 e o Município não comprovou o atendimento dos requisitos exigidos, especialmente o prévio protesto do título, embora intimado para tanto. A mera referência à existência de convênio com instituto de protestos não supre a exigência de comprovação do efetivo protesto contra a parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de julgamento: As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, chanceladas pelos Temas 1.184 e 1.428 do STF, devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, independentemente de lei municipal que fixe valor mínimo distinto para o ajuizamento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. IV e VI; CPC/2015, art. 932, inc. IV, b , e inc. VIII; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ARE 1.553.607/RS, Tema 1.428; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50210566520218210015, Primeira Câmara Cível, Rel. Katia Elenise Oliveira da Silva, j. 16-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAQUARA da sentença que extinguiu a Execução Fiscal manejada contra TAÍS ANGÉLICA FAGUNDES, em atenção à tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 10, SENT1 ). Em razões recursais, o Apelante alega que a extinção foi indevida, pois o valor do débito supera o patamar mínimo estabelecido pela Lei Municipal nº 3.956/2009, afastando a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Defende que a…
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