Processo 5009563-32.2021.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5009563-32.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE : POLLYANNA IBRAHIM SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : ANNA KAROLINA GUIMARAES MARIM (OAB MG131955) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo ao Processo nº 0000550-46.2011.4.02.5002, da 1ª VF de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou procedente o pedido da Associação de Docentes da Universidade Federal do Espírito Santo, condenando a UFES ao pagamento de adicional de insalubridade aos servidores substituídos naquela ação, desde o início do exercício das atividades analisadas em cada laudo pericial, senão vejamos: SENTENÇA EXEQUENDA ( processo 0000550-46.2011.4.02.5002/ES, evento 62, DOC92 ) : "Ante o exposto: a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido relativo à declaração do direito dos substituídos à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, com exceção do servidor Salatir Rodrigues Júnior, tendo em vista o noticiado à fl. 285, com amparo no artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Novo Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral formulado nestes autos, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determinando à UFES que promova o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores substituídos nesta ação desde o início do exercício das atividades analisadas em cada laudo pericial, com exceção do servidor Salatir Rodrigues Júnior, tendo em vista o noticiado à fl. 285, assegurando-se, ainda, eventual reflexo de tal parcela nas demais verbas que sejam calculadas sobre a remuneração e que não excluam o pagamento do referido adicional. Os valores devidos estão sujeitos à correção monetária desde o momento em que cada adicional seria devido e à incidência de juros de mora desde a data da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal...". POLLYANNA IBRAHIM SILVA , beneficiária da sentença supra colacionada requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentando os cálculos exequendos no valor de R$ 33.740,74, atualizado até a data de 28/09/2021 - evento 1, DOC13 . Intimada para impugação ao cumprimento de sentença, em 22/11/2021 - evento 11 -, a UFES, antes mesmo do início do prazo para impugnação, registrou, em 19/11/2021, que " solicitou ao setor administrativo do ente público e ao setor de cálculos da PRU as informações necessárias para subsidiar sua manifestação " - evento 14, sem apresentar impugnação, mesmo passando mais de um ano da petição do evento 14, no que a decisão do evento 20, de 28/03/2023, determinou o cadastro da RPV pelo valor exequendo apresentado pela parte exequente. Desta decisão, a UFES apresentou embargos de declaração, ao fundamento de que a sentença deve ser previamente liquidada, antes da fase de cumprimento de sentença - evento 24 -, que tiveram provimento negado pela decisão do evento 27. Na petição do evento 33, a UFES requer reabertura do prazo para impugnação, ao fundamento de que a intimação o foi para impugnação no prazo de 15 dias, quando o correto é o prazo de 30 dias, o que foi indeferido pela decisão do evento 35. No evento 38, a UFES apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, datada de 22/06/2023, apresentando cálculo exequendo no valor de R$ 13,228,96 o principal e R$ 1.322,90 os honorários advocatícios. Decisão no evento 41, DESPADEC1 , na qual: i) o juízo destaca que a UFES apresentou impugnação intempestiva após diversas tentativas de reabertura de prazo;…
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