Processo 5009565-19.2026.8.21.0037

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009565-19.2026.8.21.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009565-19.2026.8.21.0037/RS AUTOR : KINAS & KINAS LTDA ADVOGADO(A) : DJULIANA ZBOROWSKI (OAB RS122831) ADVOGADO(A) : JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058) ADVOGADO(A) : ERICA FERNANDES FONTELLA NUNES (OAB RS141180) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com Tutela de Urgência, Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais proposta por KINAS & KINAS LTDA em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. Relata que, em agosto de 2024, recebeu notificação da requerida acerca de suposta irregularidade no imóvel situado na Rua Marquês do Herval, nº 1825, Centro, Santo Ângelo/RS, vinculado à matrícula nº 1611575-9. Refere que contestou administrativamente a notificação, esclarecendo que o referido imóvel não lhe pertence, não é por ela utilizado e que seu único imóvel cadastrado perante a ré localiza-se na Rua dos Andradas, nº 960, sob a matrícula nº 16108906. Alega que, posteriormente, a própria funcionária da CORSAN reconheceu que o imóvel não era de propriedade da autora e que eventual cobrança seria indevida. Refere que, neste ano, a requerida voltou a emitir faturas em seu nome relativas à mesma matrícula. Disse que, após novas tentativas de solução pela via administrativa, sem obter resposta definitiva, a autora verificou a existência de 13 (treze) faturas em aberto. Alega que uma das faturas, no valor de R$ 210,79, com vencimento em 25/04/2026, foi encaminhada a protesto, efetivado em 03/07/2026, perante o Tabelionato de Protesto da Comarca de Uruguaiana. Postula, em sede de tutela de urgência, a sustação dos efeitos do protesto e a suspensão da exigibilidade das faturas vinculadas à matrícula nº 1611575-9, referente ao imóvel situado na Rua Marquês do Herval, nº 1825, Centro, Santo Ângelo/RS. Brevemente relatado. Decido. 2. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso dos autos, dispensada a prova efetiva da probabilidade do direito alegado, tendo em vista que se trata de demanda em que a parte autora sustenta a ausência de relação jurídica, bem como de contratação de qualquer serviço perante a empresa requerida, que possa ter dado origem à emissão de faturas em seu nome em relação ao imóvel localizado na Rua Marquês do Herval, nº 1825, Centro, Santo Ângelo/RS, fato negativo cujo comprovação não lhe é possível (prova diabólica). Com efeito, a parte autora afirma que a única unidade consumidora de sua titularidade perante a CORSAN corresponde ao imóvel situado na Rua dos Andradas, nº 960, cadastrado sob a matrícula nº 16108906, sendo-lhe completamente estranha a unidade objeto das cobranças impugnadas.  No caso, o perigo de dano revela-se concreto e iminente. Conforme certidão positiva de protesto emitida pelo Ofício dos Registros Especiais da Comarca de Uruguaiana em 06 de julho de 2026, o título de valor original de R$ 210,79 (duzentos e dez reais e setenta e nove centavos), com vencimento em 25/04/2026, foi efetivamente protestado em 03/07/2026, em nome da parte autora ( evento 1, COMP6 ). O protesto de título em nome de pessoa jurídica que atua no mercado acarreta restrição pública ao crédito, com repercussão direta sobre sua reputação comercial, sua capacidade de contratar e de obter financiamentos, configurando dano de difícil reparação. Acresce-se a isso o…

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