Processo 5009566-15.2024.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009566-15.2024.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009566-15.2024.4.04.7107/RS AUTOR : IRACI LUDWIG ADVOGADO(A) : ROCHELI CRISTINE LAMB (OAB RS124887) ADVOGADO(A) : ROSALIA BARTH LAMB (OAB RS077646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IRACI LUDWIG , pessoa relativamente incapaz, representada por sua curadora provisória Clarice Ludwig Reichert ( evento 1, TCURATELA8 ), em Face do Banco do Estado do Rio Grande DO Sul (Banrisul) e do Instituto Nacional DO Seguro Social (INSS). A parte autora narra que recebe Pensão por Morte Previdenciária (NB 224.405.253-7) e Benefício de Prestação Continuada/LOAS (NB 613.497.122-0), ambos no valor de R$ 1.412,00 mensais. Em agosto de 2024, a curadora constatou descontos no benefício de Pensão por Morte a título de consignação (rubrica 203), alegando tratar-se de empréstimo consignado fraudulento que não teria sido contratado ( evento 1, INIC1 ). O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS (com base no Tema 183 da TNU) e declinou da competência para a Justiça Estadual (Comarca de Feliz/RS), com a efetiva remessa dos autos em dezembro de 2024  (evento 4, DESPADEC1) . Durante a tramitação no Juízo Estadual, o BANRISUL apresentou contestação negando a existência de qualquer operação de crédito com a autora. Por sua vez, em ofício respondido em agosto de 2025, o INSS esclareceu  (evento 86, OFIC1) que a referida "rubrica 203" não corresponde a um empréstimo consignado bancário, mas a uma consignação de débito com a própria autarquia. Segundo o INSS, a cobrança decorre do recebimento concomitante e indevido dos dois benefícios citados no período de 01/05/2024 a 30/06/2024, cumulação vedada pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, totalizando um débito de R$ 2.824,00, o qual vem sendo descontado no limite de 30% ao mês. Diante da nova informação, a autora requereu o aditamento da inicial para incluir o INSS no polo passivo, o que foi deferido pelo Juízo Estadual em novembro de 2025. O INSS apresentou contestação em janeiro de 2026, arguindo a incompetência absoluta da Justiça Estadual ( evento 104, CONTES1 ). Acolhendo a preliminar, em abril de 2026, a Magistrada Estadual reconheceu a incompetência e determinou o retorno dos autos a esta Justiça Federal ( evento 122, DESPADEC1 ). Da Competência e da Cisão Processual Inicialmente, cumpre esclarecer que a competência da Justiça Federal é fixada nos exatos termos do art. 109 da Constituição Federal. No presente caso, a origem dos valores movimentados, ainda que decorrentes de pagamento de benefício previdenciário, não determina, por si só, a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa em relação à instituição financeira. A atuação do BANRISUL, na condição de sociedade de economia mista estadual, não deve ser submetida à jurisdição federal, visto não se enquadrar nas hipóteses constitucionais. A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, nos mesmos moldes (Recurso Cível Nº 5011994-33.2025.4.04.7107/RS, Relator: Juiz Federal Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, julgado em 12 de maio de 2026 -   evento 84, VOTO1  e evento 84, ACOR2 ). Diante disso, intime-se a parte autora para que esclareça se mantém interesse no prosseguimento da lide em relação ao réu BANRISUL, considerando que a instituição financeira negou a existência de qualquer…

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