Processo 5009567-37.2026.8.24.0091

TJSC • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
5009567-37.2026.8.24.0091
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 5009567-37.2026.8.24.0091/SC REQUERENTE : NATALIA JIMENA RIEIRO BALLES ADVOGADO(A) : ALDO FABIAN AMAYA CANTISANI (OAB RS070899) REQUERENTE : CARLOS DIONISIO RIEIRO MOREIRA ADVOGADO(A) : ALDO FABIAN AMAYA CANTISANI (OAB RS070899) DESPACHO/DECISÃO 1.  A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. No processo de inventário, as custas processuais são arcadas pelo espólio (TJSC, Apelação Cível n. 0000644-45.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019). No caso, a parte autora indica como patrimônio do  de cujus  apenas um bem imóvel. Assim, tendo em vista a falta de liquidez informada na petição inicial,  DEFIRO , por ora, a justiça gratuita ao espólio de MIRTHA SONIA BALLES DI NAPOLI , cabendo a revogação a qualquer tempo em caso de modificação da situação.   2.  Recebo a petição inicial como primeiras declarações, pois preenchidos os requisitos do art. 620 do CPC. 3.  Nomeio inventariante NATALIA JIMENA RIBEIRO BALLES, independente de compromisso legal (art. 664, do CPC.)   4. Uma vez que habilitados todos os herdeiros e já apresentadas as primeiras declarações, para viabilizar o deslinde do feito, deverá a inventariante juntar aos autos os documentos indicados no índice abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias. a) apresentar DIEF do ITCMD - impostos Causa Mortis (dispensado recolhimento prévio à homologação no caso de conversão para arrolamento); b) indicar se há imóveis inventariados locados, juntando-se os contratos de locação existentes e esclarecendo o valor auferido mensalmente; c) esclarecer se há herdeiros residindo em imóvel do espólio; d) se houver débitos do espólio em aberto, indicar de que forma pretende quitá-los; e) apresentar certidão de casamento com tradução juramentada. No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada.   5.  Esclareço desde já que: a) os valores auferidos com locação de imóveis do espólio deverão ser depositados em subconta vinculado ao processo; b) cabe ao herdeiro que usufrui do imóvel arcar com as despesas ordinárias decorrentes da utilização exclusiva do bem, tais como  condomínio, iptu, água e luz, que deverão ser arcados pelo utilizador e não pelo espólio  (REsp 1704528/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 14/08/2018, DJe 24/08/2018); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015878-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022); c) em regra somente será autorizado o levantamento de valores antes da partilha para quitação de débitos do espólio, pagamento do ITCMD e das custas processuais; d) caso existam boletos do espólio com data de validade para quitação, o protocolamento da petição deverá ocorrer utilizando-se a nomenclatura “pedido de expedição de alvará”.  6.  Quando do peticionamento, os Procuradores devem atentar-se à categorização das peças processuais e documentos, a fim de  indicar exatamente a natureza da petição e documentos,   previstos no art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18. 7. Segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento.  ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) ARROLAMENTO Inventariante Natalia Jimena Ribeiro Balles Edital -…

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