Processo 5009567-63.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5009567-63.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: PAULO REIS GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A Advogado do(a) AGRAVADO: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória (id. 87335919), nos autos da ação nº 5051550-38.2024.8.08.0024, ajuizada por PAULO REIS GOMES, que rejeitou as matérias preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e falta de interesse de agir, bem como afastou a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial contábil. Irresignado o Agravante aduz em suas razões (id. 19676527), em síntese, que: I) a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, seja pelo prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, seja pelo prazo decenal contado do saque integral realizado em 1991, conforme os Temas 1150 e 1387 do STJ; II) o Banco do Brasil é parte ilegítima e a Justiça Estadual é incompetente, uma vez que a gestão do fundo PASEP compete à União Federal; III) a distribuição do ônus da prova deve observar o Tema 1300 do STJ, competindo ao autor comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados via crédito em conta ou folha de pagamento, sendo indevida a inversão do ônus probandi ou a atribuição dos honorários periciais à ré. Brevemente relatado, passo a decidir. Nos termos do CPC, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado. Neste caso, após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que se mostram presentes os requisitos para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cuida-se na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta por PAULO REIS GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A.. O Agravado sustenta, em síntese, que na condição de servidor público e titular de conta vinculada ao PASEP, teria sofrido prejuízos decorrentes de má gestão dos depósitos, consubstanciada na aplicação de índices de correção monetária inferiores aos legalmente previstos e na ocorrência de saques indevidos, o que resultou na constatação de saldo irrisório por ocasião de sua aposentadoria. Insurge-se o Agravante contra a decisão interlocutória de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e falta de interesse de agir, além de afastar a prejudicial de prescrição e determinar a produção de prova…
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