Processo 5009567-94.2019.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5009567-94.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 17.253.253/0002-50 RÉU: ROSILAINE DECORINA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio judicial, fundamentada na alegação de impenhorabilidade da verba, por constituir quantia essencial à subsistência e à manutenção de uma condição digna, e, ainda, pelo fato de o valor ser irrisório em comparação ao montante total da obrigação. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado que não é válido o desbloqueio do valor penhorado, em razão da irrisoriedade do montante em face do total da dívida. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, A PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BACenJud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida. Precedentes: AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021.) Ademais, o art. 836 do CPC, estabelece “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, o mencionado dispositivo legal não incide no caso, pois se restringe, como se infere dos seus próprios termos, às despesas processuais que serão necessárias à expropriação do bem penhorado. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA - LIBERAÇÃO DA VERBA CONSTRITA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 836, CAPUT, CPC - INAPLICABILIDADE -IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO. - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacenjud, em razão da só inexpressividade do montante em face do total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.875.338/DF). - Descabe a aplicação analógica do disposto no caput do art. 836 do Código de Processo Civil quando o caso não se refere às despesas processuais que serão necessárias à expropriação de bem penhorado. - Deve ser mantida a penhora, efetuada via Sisbajud, de numerário financeiro se ausente prova nos autos de que constitui verba impenhorável, nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.131296-8/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2023, publicação da súmula em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.