Processo 5009568-38.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009568-38.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009568-38.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILDA DE MOURA JARDIM REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por MARILDA DE MOURA JARDIM em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de proventos previdenciários e aduz a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta e benefício, sob as rubricas de pagamentos mínimos de faturas e empréstimos consignados, indicando os contratos nº 10775940, 18402309 e 18403573. Argumenta que jamais anuiu voluntariamente com as referidas modalidades de crédito, impugnando a validade da formalização dos negócios, além de apontar falta de transparência informativa e indícios de vício de consentimento. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, declaração de inexistência de débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência pleiteada foi deferida para o fim exclusivo de determinar a suspensão imediata dos descontos referentes aos três contratos especificados na inicial. Citado, o Banco requerido apresentou contestação tempestiva defendendo a absoluta legalidade e regularidade das contratações. Afirma que os negócios jurídicos foram validamente formalizados por meios eletrônicos remotos e biometria digital, colacionando aos autos capturas de telas ("hash" de segurança), fotografias em estilo "selfie" e documentos de identificação apresentados no ato. Sustentou a efetiva transferência dos valores contratados, o exercício regular de direito nos descontos e a total ausência de ato ilícito culposo ou nexo causal apto a justificar dever de indenizar ou restituir. Na mesma oportunidade, o requerido sinalizou a necessidade de prazo adicional para a localização e juntada das cópias físicas integrais dos contratos remanescentes, em virtude do elevado volume operacional. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica rebatendo integralmente as teses defensivas, reafirmando que os documentos genéricos e fichas cadastrais não provam sua efetiva anuência ou ciência dos encargos aplicados, reiterando os termos inaugurais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a sanear o feito (Art. 357, I, CPC). 1. Das Questões Processuais Pendentes No que concerne ao pleito incidental formulado pela instituição bancária ré, que pugnou pela concessão de prazo adicional para a juntada material de cópia física e integral dos instrumentos de contratação de Cartão de Crédito Consignado RMC nº 18402309 (Adesão nº 79971380) e nº 10775940 (Adesão nº 41159006), considero que assiste razão ao requerimento, a fim de se evitar alegações futuras de cerceamento de defesa. O dever de cooperação que rege as partes (art. 6º do CPC) e a necessidade de que este Juízo tenha pleno acesso ao panorama documental completo para formar seu livre convencimento motivado justificam o acolhimento do pedido. Destarte, DEFIRO o pleito de dilação de prazo formulado pelo Réu. Concedo ao Banco requerido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para colacionar aos autos a…

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