Processo 5009570-18.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009570-18.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009570-18.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRIAN DE QUEIROZ COSTA AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), FUNDACAO GETULIO VARGAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009-A, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008-A, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Mirian de Queiroz Costa, ver reformada a decisão que, em sede de mandado de segurança cível, indeferiu a medida liminar destinada à retificação de nota atribuída na prova discursiva do Concurso Público para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a correção da prova discursiva apresentou flagrante ilegalidade, uma vez que a banca examinadora deixou de atribuir pontuação a respostas formuladas em conformidade com o espelho oficial de correção; (ii) a supressão indevida de 1,25 ponto impactou significativamente a classificação final no certame; (iii) o recurso administrativo recebeu resposta genérica e padronizada, em afronta ao dever de motivação; (iv) a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 485 da Repercussão Geral do STF, porquanto o caso não envolva reavaliação de critérios subjetivos da banca, mas controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo vinculado; (v) a FGV, ao estabelecer critérios analíticos e objetivos de pontuação, autovinculou-se ao espelho de correção divulgado; (vi) a jurisprudência do STF e do STJ admitem intervenção judicial em hipóteses de erro material, ilegalidade manifesta e descumprimento dos critérios objetivos previstos no edital e no espelho de correção; (vii) na peça prática de Direito Notarial e Registral, a candidata reconheceu expressamente o pagamento integral do preço e consignou a existência de penhora e indisponibilidade do imóvel, circunstâncias ignoradas pela banca, embora previstas no espelho oficial; (viii) na questão discursiva de Direito Civil, indicou corretamente os fundamentos legais, as quotas hereditárias e a competência tributária do ITCMD, sem receber a pontuação integral correspondente; (ix) transformou-se a correção da prova em atividade vinculada, passível de aferição objetiva mediante simples cotejo entre a resposta apresentada e os critérios previamente divulgados; (x) a manutenção da decisão agravada acarretará preterição em audiência de escolha das serventias extrajudiciais. Pois bem. Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Segundo se depreende, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e na atribuição de notas pela banca examinadora (FGV) em concurso público para delegação de serviços notariais, sob a alegação de erro grosseiro e desbordamento dos limites do enunciado da questão discursiva. O douto juízo a quo indeferiu a liminar sob o fundamento de que o controle…

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