Processo 5009571-61.2024.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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AÇÃO PENAL Nº 5009571-61.2024.4.04.7002/PR RÉU : MARCIAL ALEJANDRO GOMEZ ADVOGADO(A) : CLEYTON IGOR MORO (OAB PR028991) DESPACHO/DECISÃO I . Por meio do ofício juntado no ev. 66.2 , a Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, considerando o lapso temporal decorrido, indagou se ainda subsistia interesse no atendimento da SAJ nº 700017757109, cuja finalidade era a citação pessoal de MARCIAL ALEJANDRO GOMEZ , bem como a sua notificação para apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Intimado, o MPF expressou que havia "interesse na manutenção do mandado de prisão pendente de cumprimento no sistema de Difusão Vermelha da INTERPOL " (ev. 69.1 ). Contudo, esclareço que não houve decretação da prisão preventiva do acusado no presente feito, mas tão-somente a quebra da fiança por ele prestada com perda da metade do seu valor (ev. 48.1 ). A resposta à acusação foi apresentada pelo Defensor do acusado no ev. 65.1 . Recentemente, sobreveio informação de que o réu foi citado no exterior - evs. 71.2 e 72. Portanto, passo à análise da peça defensiva apresentada. II. Ciente da resposta à acusação apresentada por MARCIAL ALEJANDRO GOMEZ , através de seu(s) defensor(es), cujos argumentos, contudo, não autorizam a sua absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, reservada aos casos em que houver prova irrefutável da ocorrência das seguintes situações: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, d) quando extinta a punibilidade do agente. Aduziu a Defesa que o delito de invasão de domicílio narrado na denúncia dependeria de queixa ou manifestação da vítima quanto à sua insatisfação acerca da invasão, condição inexistente nos autos. Contudo, o crime de violação de domicílio, previsto no artigo 150 do Código Penal , é um crime de ação penal pública incondicionada , o que significa que o Ministério Público tem o dever de oferecer a denúncia e iniciar o processo de forma autônoma, independentemente de qualquer formalidade, autorização, queixa ou representação por parte do proprietário ou morador do imóvel. Convém pontuar que a presente fase processual não permite cognição exauriente sobre fatos e provas, nem serve para esgotar toda a matéria da defesa, para isso, há alegações finais, e nem pode forçar a apreciação prematura do mérito pelo Juízo. 2.1. Conforme já ressaltado na decisão que recebeu a denúncia, e visualizo nos documentos acostados aos autos, as provas coligidas evidenciam a presença de indícios de materialidade e autoria delitivas, bem como ser o fato imputado à parte ré típico e antijurídico, aptos a desencadear a presente ação penal, porquanto presente um suporte probatório mínimo, denominado justa causa, pelo qual se evita que a imputação criminal seja feita de maneira temerária ou leviana, impondo-se, nesse momento, a sua melhor investigação mediante o devido processo legal. De outra parte, não se verifica a presença de preliminares ou elementos constantes do rol do art. 397 do Código de Processo Penal capazes de provocar a absolvição sumária da parte ré, pois o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP, reclama a prova inequívoca da ocorrência de alguma causa excludente da ilicitude, da atipicidade da conduta, da culpabilidade ou a…
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