Processo 5009572-33.2025.8.21.0041
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009572-33.2025.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : MARCILEI DE FATIMA DA SILVA BONN (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial que determinava a emenda da petição inicial para unificação de demandas ajuizadas no mesmo dia, contra a mesma parte ré, com a mesma causa de pedir e pedidos idênticos, diferindo apenas no número do contrato questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, fundada no descumprimento da ordem de emenda à petição inicial para unificação de demandas fracionadas, é medida legítima ou configura cerceamento do direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ajuizamento, no mesmo dia, de duas ações contra a mesma parte ré, com idêntica causa de pedir remota e pedidos iguais, diferindo apenas no contrato impugnado, configura fracionamento artificial de demandas e abuso do direito de demandar, em violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. 2. A determinação de emenda à petição inicial para unificação das pretensões é medida inserida no poder-dever do juiz de dirigir o processo, nos termos do art. 139 do CPC, e não representa cerceamento do direito de acesso à justiça. 3. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mas optou deliberadamente por descumprir a ordem judicial. 4. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são a consequência legal expressamente prevista no art. 321, p.u., c/c art. 485, inc. I, do CPC, para o descumprimento da diligência de emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma parte ré, com idêntica causa de pedir e pedidos iguais, diferindo apenas no contrato impugnado, configura fracionamento de demandas e abuso do direito de demandar, sendo legítima a determinação de emenda à petição inicial para unificação das pretensões; o descumprimento dessa ordem autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, 321, p.u., 327 e 485, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 52624743620248210001, 18ª Câmara Cível, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 25.07.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCILEI DE FATIMA DA SILVA BONN interpõe recurso de apelação em face da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , julgou extinto o processo sem resolução do…
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