Processo 5009573-87.2019.4.02.5118

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009573-87.2019.4.02.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009573-87.2019.4.02.5118/RJ APELANTE : IPEOLEO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO FREDERICO DE SOUZA WEYLL (OAB RJ173534) ADVOGADO(A) : DIOGO MIDON PIMENTEL (OAB RJ174047) ADVOGADO(A) : GABRIELLA SILVERIO FRAGAS GUIMARAES (OAB RJ215767) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA AVELAR (OAB RJ229688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ipeóleo Comércio de Combustíveiis EIRELI em Recuperação Judicial, com fundamento no rt. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 35.1 ), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA (TRR). VENDA DE COMBUSTÍVEL A COMERCIAL EXPORTADORA SEM AUTORIZAÇÃO. LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO E DA SANÇÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta por empresa do ramo de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) contra decisão que manteve auto de infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O auto foi fundamentado na venda irregular de combustível automotivo para agente Comercial Exportadora, atividade não permitida pelas Resoluções ANP n.º 8/2007 e n.º 54/2015. A apelante sustenta a nulidade do auto de infração por ausência de indicação precisa da norma violada e questiona a legalidade da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o auto de infração lavrado pela ANP é nulo por ausência de motivação adequada; e (ii) determinar se a penalidade imposta à apelante pela venda irregular de combustível foi aplicada de forma legítima e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O auto de infração encontra-se devidamente fundamentado, indicando de forma clara a infração cometida, a norma violada (art. 17 da Resolução ANP n.º 8/2007 e art. 9º da Resolução ANP n.º 54/2015) e a penalidade aplicável, conforme previsão do art. 3º da Lei n.º 9.847/99. 4. A atividade de TRR deve se restringir, em regra, à venda de combustíveis para consumidores finais, nos termos do art. 17 da Resolução ANP n.º 8/2007. A venda de combustível para Comercial Exportadora não é permitida e caracteriza infração administrativa, mormente quando é duvidosa a alegação de o fez tendo esta destinatária final do produto.  5. A ANP exerce poder de polícia sobre o setor de combustíveis, detendo domínio técnico para regulamentar e fiscalizar as atividades do setor, conforme previsto na Lei n.º 9.478/1997. 6. A penalidade aplicada observou os critérios legais, sendo majorada em 20% devido à reincidência, estando devidamente fundamentada na existência de duas condenações anteriores. A multa imposta no valor de R$24.000,00 respeita os parâmetros normativos. 7. Não há elementos que comprovem qualquer irregularidade nos atos fiscalizatórios da ANP, devendo ser mantida a presunção de legitimidade e legalidade do auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O auto de infração lavrado pela ANP é válido quando devidamente fundamentado, indicando a infração, a norma violada e a penalidade aplicável. 2. A imposição de penalidade administrativa, quando observados os critérios legais e devidamente motivada, é legítima e proporcional. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.478/1997, arts. 8º e 56; Lei n.º 9.847/1999, art. 3º, I; Resolução ANP n.º 8/2007, art. 17; Resolução ANP n.º 54/2015, art. 9º; CPC, art.…

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