Processo 5009575-32.2025.4.03.6181

TRF3 • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5009575-32.2025.4.03.6181
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gab. 39 - Des. Fed. José Lunardelli
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 426 Nº 5009575-32.2025.4.03.6181 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI RECORRENTE: LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAYANE KAREN DE JESUS BARBOSA - SP487206-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA BERGAMO PASCUCCI - SP481357 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA, com fundamento no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, contra a decisão prolatada pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/Capital que, no bojo do Inquérito Policial nº 5006961-54.2025.4.03.6181, declinou "da competência para a Justiça do Estado de São Paulo/SP" (ID 343102452). Nas razões recursais (ID 346803962), a defesa sustenta não ser o caso "de nova remessa à Justiça Estadual, mas de integral arquivamento - por já ter ocorrido o arquivamento do suposto estelionato na Justiça Estadual, seja pelo arquivamento indireto por declínio anterior de competência, seja pela promoção de arquivamento dos autos nº. 1514222-45.2020.8.26.005", a fim de ser reformada a decisão declinatória para reconhecer o "arquivamento (prévio, direto ou indireto) dos crimes que em 'tese' seriam de competência da Justiça Estadual". Subsidiariamente, pugnou pela preservação da tramitação do inquérito policial subjacente perante a Justiça Federal, sob o argumento de que se trata de "transação entre pessoas brasileiras e empresas estrangeiras". Ao final das razões recursais, a defesa requer expressamente o provimento do recurso para, in verbis: Reformar a decisão Recorrida e reconhecer o arquivamento (prévio, direto ou indireto) dos crimes que em "tese" seriam de competência da Justiça Estadual, como demonstrado no item II; Manter a tramitação deste Inquérito Policial na Justiça Federal para continuidade das investigações, porquanto não cessou a competência da Justiça Federal, nos termos dos itens III e IV; notadamente quanto à Sra. Maria Matuzenetz, tendo em vista que manteve, no exterior, quantia muito superior ao teto legal, sem comunicar às autoridades competentes, em tese, praticando o crime previsto no art. 22, parágrafo único, última parte, da Lei n. 7.429/1986. Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 346803963) pelo "não provimento do recurso em sentido estrito em relação ao pedido de reforma da decisão recorrida para reconhecer o arquivamento (prévio, direto ou indireto) dos crimes que em tese seriam de competência da Justiça Estadual", bem como pelo "não conhecimento do pedido subsidiário de manutenção da competência da Justiça Federal para continuidade das investigações em relação ao crime previsto no artigo 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei nº 7.482/7986. Parecer da Procuradoria Regional da República (ID 349437016), pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame de seus fundamentos. Cuida-se, conforme narrado pelo órgão ministerial (ID 346803963), de inquérito policial instaurado mediante requisição do Ministério Público do Estado de São Paulo para…

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