Processo 5009575-40.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5009575-40.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGREJA PENTECOSTAL PALAVRA RENOVADA AGRAVADO: LEONY CASIMIRO ALVES, HAMILTON JOSE ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE CARVALHO MATA - ES37253 Advogados do(a) AGRAVADO: FLAVIA CASIMIRO NASSIF - MG165369, RODRIGO ROCHA NASSIF - MG121074 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por IGREJA PENTECOSTAL PALAVRA RENOVADA contra as r. decisões de ID. n.º 87994675 e ID. n.º 96549766, proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por LEONY CASIMIRO ALVES e HAMILTON JOSÉ ALVES, fundada em cheque e relacionada a contrato de compra e venda de imóvel. A primeira decisão agravada deferiu a constrição sobre a nua-propriedade dos imóveis de matrículas n.º 27.118, 27.119, 27.120, 27.121 e 27.122, bem como determinou o prosseguimento dos atos executivos, inclusive avaliação, além da liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em favor dos exequentes. A segunda decisão, proferida em embargos de declaração, deu-lhes parcial provimento apenas para enfrentar omissões, mas manteve a constrição patrimonial, afastou a reserva de R$ 3.000,00 (três mil reais) postulada pela executada e indeferiu o pedido de condenação dos exequentes por litigância de má-fé, embora tenha reconhecido que foram citadas jurisprudências inexistentes ou sem correspondência com o conteúdo real dos precedentes indicados. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: (i) o débito executado corresponderia a apenas 7% (sete por cento) do valor do contrato de compra e venda, já tendo sido adimplidos 93% (noventa e três por cento) da avença, razão pela qual a expropriação do templo religioso equivaleria, na prática, à rescisão indireta do contrato, em afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao princípio da menor onerosidade; (ii) a penhora determinada recaiu sobre bem que não integra o patrimônio da executada, pois a nua-propriedade das matrículas permanece registrada em nome dos vendedores, inclusive de terceiro estranho à execução, de modo que, no máximo, seria admissível a constrição dos direitos aquisitivos da agravante; (iii) a execução diz respeito apenas à cota-parte atribuída a LEONY CASIMIRO ALVES, não podendo alcançar a fração pertencente a DARCI CASIMIRO FILHO, terceiro não executado; (iv) a existência de usufruto vitalício e a titularidade registral dos imóveis impediriam a penhora do próprio bem; (v) deve ser preservada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), bloqueada em conta da entidade religiosa, por se tratar de valor mínimo necessário à manutenção de suas atividades essenciais; (vi) os agravados teriam utilizado sete precedentes inexistentes ou artificialmente alterados, circunstância que configuraria litigância de má-fé e justificaria a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, individualmente contra cada agravado. Com base nessas alegações, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a penhora sobre os imóveis, ou, subsidiariamente, limitar a constrição aos direitos aquisitivos correspondentes à fração de 40% (quarenta por cento) vinculada ao crédito executado, preservar a…
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