Processo 5009575-41.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009575-41.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSALINA SILVA MENEGUSSI REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir manejada pelo réu primeiro porque a autora contaria quando do ingresso de seu pedido com legítima pretensão diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo. E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do mérito da pretensão autoral. A autora ajuíza a presente ação alegando não ter contratado empréstimo consignado com o réu, razão pela qual pretende a declaração de inexistência de débitos, suspensão de descontos em seu benefício de aposentadoria e danos morais. Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação do empréstimo mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa da autora em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionado negócio financeiro, não há razões para sujeitar a consumidora a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito. Todo modo, necessário dizer que a matéria em debate nos presentes autos, dizente à prática de empréstimos realizados pelas instituições financeiras sem a adesão aparentemente voluntária dos consumidores, com providência de depósitos de valores eventualmente convencionados estimulando assim a concretização do negócio mesmo sem expressa concordância dos clientes, tem se repetido de maneira contumaz, revelando sempre a mesma estratégia comercial e idêntica reclamação dos consumidores, de modo que parece tratar-se realmente de possível lapso na consolidação de tais transações bancárias, que sugerem certa reiteração em prejuízo dos respectivos mutuários, levados à contratação sem evidente formalização de suas vontades. Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes, que noticiam sempre a surpresa de créditos lançados em suas contas bancárias sem prévia solicitação, ainda que passado algum tempo do início da correspondente convenção financeira. De lembrar, outrossim, que de acordo com a regra do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços não pode, sob pena de prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Suportado, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do artigo 6º da Lei dos Juizados…
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