Processo 5009575-81.2024.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5009575-81.2024.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria de Fatima dos Santos Teixeira em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos AMBEC. Em síntese, alega a parte autora receber benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e que, ao analisar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", iniciados em outubro de 2023. Contudo, relata que jamais se filiou à associação ré, tampouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça à autora e concedida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se que a ré se abstivesse de realizar novos descontos no benefício da autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado. A parte ré, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, arguiu a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo como litisconsorte necessário, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Suscitou, ainda, a incompetência do juízo pela complexidade da causa, que demandaria prova pericial, e requereu a suspensão do processo em virtude de acordo homologado na ADPF nº 1236. Subsidiariamente, pleiteou a expedição de ofício ao INSS para verificar eventual pagamento administrativo à autora. Decisão de saneamento e organização do feito no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório, no que necessário. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Verifica-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando suficientemente instruído e a matéria controvertida é de direito. Impõe-se, então, o julgamento imediato do feito. Autoriza o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Tal é a hipótese dos autos, uma vez que a documentação carreada é suficiente para a elucidação da controvérsia, mormente diante da…
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