Processo 5009576-03.2025.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009576-03.2025.4.03.6315 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: V. G. M. D. C. REPRESENTANTE: LENIR VILAS BOAS SARTORI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IRIA FAGUNDES EPISCOPO REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: LENIR VILAS BOAS SARTORI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência. Recorrente pretende que a DIB/DIP seja fixada na data da prisão e não da DER. Sustenta tese de não incidência de prazo prescricional contra absolutamente incapaz. Também alega tese de que deve ser considerado o primeiro requerimento de benefício, formulado em 21/02/2025, dentro do prazo de 180 dias. Afirma que “a ausência de um documento é uma irregularidade sanável, que não contamina a validade do ato de requerimento em si.” Relatório sucinto. Decido. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Assim constou da sentença, naquilo que importa ao recurso: DO CASO CONCRETO A controvérsia instaurada nos presentes autos não reside no direito à percepção do benefício de auxílio-reclusão em si (o qual já foi reconhecido e implantado na esfera administrativa sob o NB 234.746.210-0), mas sim na fixação do seu termo inicial (DIB) e na consequente existência, ou não, de parcelas retroativas a serem pagas entre a data da prisão e a data do requerimento administrativo. Compulsando o acervo probatório, verifico que o evento determinante para o benefício (recolhimento prisional da segurada Vanessa Cristina Morais) ocorreu em 04/10/2024. Naquela data, o dependente e ora autor, V. G. M. D. C., nascido em 15/11/2009, contava com 14 anos de idade, ostentando a condição de menor absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º, inciso I, do Código Civil. O pedido administrativo que logrou êxito na concessão do benefício foi protocolado somente em 02/07/2025, quando o autor já contava com 15 anos de idade.…
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