Processo 5009576-25.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009576-25.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5009576-25.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS AGRAVADO: JOSE EDNALDO DA SILVA JUÍZO PROLATOR: 12ª VARA CÍVEL DE RECIFE/PE RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Recife/PE, nos autos da ação de cobrança de seguro ajuizada por JOSE EDNALDO DA SILVA. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a ocorrência de erro inescusável na interposição do presente recurso. Conforme se extrai da petição inicial recursal e da própria capa do processo, o ato judicial recorrido foi proferido pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Recife/PE (Processo Referência: 0125619-63.2024.8.17.2001), vinculado, portanto, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Ocorre que o presente agravo de instrumento foi protocolizado erroneamente perante este Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), que é absolutamente incompetente para o julgamento de recursos oriundos de juízos de outro Estado da Federação, consoante as regras de competência territorial e jurisdicional delineadas na Constituição Federal e na legislação processual civil. Tratando-se de erro grosseiro no direcionamento do recurso a Tribunal de jurisdição diversa, não cabe a este órgão julgador proceder com a remessa dos autos ao Tribunal competente, impondo-se o seu não conhecimento. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o seu processamento e julgamento. Intime-se a parte agravante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vitória (ES), [data registrada no sistema]. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

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