Processo 5009576-48.2021.4.03.6119

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5009576-48.2021.4.03.6119
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5009576-48.2021.4.03.6119 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. P. D. O. ADVOGADO do(a) REU: EMERSON RAMAYANA NOVAES SILVA DE ARAUJO - SP451123 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de A. P. D. O., imputando-lhe a prática do crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Fase Inquisitorial (IPL nº 2021.0081066-SR/PF/SP) O inquérito policial foi instaurado por portaria em 06 de novembro de 2021. A investigação iniciou-se após a companhia aérea Air France solicitar à Receita Federal a retirada das malas da passageira A. P. D. O., referentes ao voo AF547 com destino a Paris (e conexão para Madri), em virtude de sua suposta desistência da viagem alegando "problemas familiares". Ao passar a bagagem no raio-x do desembarque do terminal 3 do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, a operadora do equipamento (Patrícia Maria Souza Leme) notou grande quantidade de matéria orgânica e acionou a Receita Federal. O analista da Receita (Nilo Sergio Gonçalves de Oliveira), na presença do balanceiro da WFS Orbital (Roberto Santos), abriu um fundo falso de uma das malas e encontrou um pó branco. Submetido a narcoteste preliminar, o resultado foi positivo para cocaína. A passageira não se apresentou à Receita Federal e não foi localizada nas dependências do aeroporto. A materialidade delitiva foi atestada inicialmente pelo Laudo Pericial Preliminar de Constatação (Laudo nº 202111061/2021, ID 150416157, págs. 4-6) e, posteriormente, pelo Laudo de Química Forense nº 3358/2021 (ID 315746212, págs. 1-4), que confirmou tratar-se de cocaína com massa líquida total de 8.912g (oito mil, novecentos e doze gramas). Houve também a confecção de Laudo Papiloscópico Nº 048/2021 (id 580380380 - Pág. 34), que buscou fragmentos de impressões papilares nos plásticos e papel carbono que envolviam a droga. A certidão de antecedentes foi juntada no id 353711396 - Pág. 7, id 580380380 - Pág. 3 e id 580380380 - Pág. 38. Em 12 de fevereiro de 2025, a autoridade policial elaborou o Relatório Final (Relatório nº 547440/2025, ID 353711396, pág. 12), indiciando A. P. D. O. por tráfico internacional de entorpecentes. O relatório frisou que as duas malas foram despachadas em Goiânia/GO e que as câmeras de segurança registraram o momento em que a passageira solicitou a retirada das bagagens no balcão da Air France às 13h15m, evadindo-se em seguida. Em 11 de março de 2025, o MPF ofereceu Denúncia (ID 356768888), acusando A. P. D. O. como incursa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei de Drogas. A peça acusatória arrolou três testemunhas de acusação (Nilo Sergio Gonçalves de Oliveira, Patrícia Maria Souza Leme e Roberto Santos). Na mesma oportunidade (ID 356768888), o MPF requereu: a) a inclusão da denúncia no sistema Infoseg; b) a juntada de FACs e CACs das Justiças Federal e Estadual (SP e GO); c) a não formulação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), justificando a recusa por ausência de requisitos objetivos (pena mínima superior a 4 anos) e pela gravidade/transnacionalidade da conduta; e d) a manutenção da prisão preventiva. Ato contínuo, no dia 11 de março de 2025 (id 356772052), foi determinada a redistribuição dos autos para uma das Varas…

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