Processo 5009576-57.2024.8.13.0452
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5009576-57.2024.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ALEXANDRE LOBATO ALEIXO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 SENTENÇA I- RELATÓRIO ALEXANDRE LOBATO ALEIXO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de embargos de terceiro em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, distribuída por dependência aos autos da execução fiscal nº 0290641-74-2007.8.13.0452. O embargante sustenta ser o legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Água Limpa Córrego da Paina", situado no município de Santo Antônio do Itambé/MG, composto pelas matrículas nº 1448, 1451 e 1452 do Cartório de Registro de Imóveis de Serro/MG. Relatou que os referidos imóveis foram objeto de constrição judicial (penhora) no bojo da execução fiscal movida pelo ente estatal contra Celso Costa Moreira e outros. Fundamentou sua pretensão na alegação de que seu genitor, o falecido Sr. Rômulo Aleixo, celebrou contrato de promessa de compra e venda com o executado em 01/04/1997, ocasião em que teria havido a quitação integral do preço e a transmissão da posse fática. Aduziu que, desde então, a família exerce a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre a área, tornando-a produtiva com a criação de gado leiteiro e produção de queijos artesanais. Salientou que a posse é exercida há vários anos antes da inscrição da dívida ativa, ocorrida apenas em 13/12/2006, e do ajuizamento da execução fiscal em 2007. Instruiu a petição inicial com documentos como o contrato particular, recibos de quitação, certidão de óbito de seu genitor, faturas de energia elétrica antigas e declarações de órgãos como a EMATER e o IMA. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente analisado e condicionado à comprovação de hipossuficiência. Após a juntada de documentos e o indeferimento do benefício por este juízo, sob o fundamento de que o autor possui quatro veículos automotores, o embargante efetuou o recolhimento das custas processuais iniciais conforme comprovante de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em suas teses defensivas, o ente público argumentou que a transferência da propriedade imobiliária exige escritura pública e registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil, o que não ocorreu no caso. Sustentou a existência de fraude à execução, alegando que o contrato de promessa de compra e venda apresentado nestes autos divergiria de documento similar juntado na execução fiscal, o qual estaria apócrifo. Questionou ainda a identidade dos imóveis, apontando que as matrículas citadas no contrato particular não coincidiriam com as matrículas penhoradas, além de alegar a ausência de processo de inventário dos bens deixados pelo genitor do autor. O embargante apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo rejeitou a preliminar de revelia, verificando que a petição foi validamente assinada por Procurador do Estado via certificado digital no sistema PJe. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos relativos ao…
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