Processo 5009578-92.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009578-92.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009578-92.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUILHERME TONIATO ORCELINO AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLAINE DA SILVA MATTOS - ES43255 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Guilherme Toniato Orcelino contra a r. decisão (ID 19679582) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Maria de Jetibá-ES que, nos autos da ação ordinária (nº 5000741-74.2026.8.08.0056) proposta pelo recorrente em desfavor do Estado do Espírito Santo e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo (IBADE), indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência que objetiva a reclassificação do candidato autor no concurso público para o provimento do cargo de Oficial Investigador de Polícia Civil (Edital nº 01/2025 – PCES), visando garantir sua convocação e participação no Teste de Aptidão Física (TAF) e etapas subsequentes. Em suas razões recursais (ID 19679581), o autor sustenta, em síntese: i) a invalidade de questões da prova objetiva eivadas de vícios graves; ii) a ocorrência de erro na aplicação da política de cotas em razão da manutenção simultânea de candidatos negros nas listas de ampla concorrência e de vagas reservadas (PPP), inflacionando a nota de corte; iii) o descumprimento do quantitativo editalício de candidatos a serem convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF); e iv) a afronta aos princípios da publicidade e transparência pela ausência de divulgação da listagem nominal completa de classificação de todos os concorrentes. Ante tais considerações, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que os agravados procedam à imediata reclassificação do candidato, garantindo sua convocação e participação no Teste de Aptidão Física (TAF) e nas demais fases subsequentes do certame, na modalidade das vagas reservadas às pessoas pretas e pardas (PPP), até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento, oportunidade em que almeja o seu provimento com a concessão da tutela provisória postulada no processo originário. É o relatório. Decido com fulcro nos arts. 932, inciso II, e 1.019, inciso I, ambos do CPC. O autor recorrente pretende a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, inciso I, do CPC. Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, sendo desnecessária a comprovação do recolhimento de preparo por litigar o agravante amparado pela gratuidade da justiça concedida em primeiro grau (art. 1.007, § 1º, do CPC1), impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a…

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