Processo 5009579-67.2026.4.04.7002

TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5009579-67.2026.4.04.7002
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5009579-67.2026.4.04.7002/PR REQUERENTE : EDUARDO ANTONIO DO CARMO ADVOGADO(A) : IURY RAFAEL DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO EDUARDO ANTONIO DO CARMO requereu a revogação de sua prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal , pleiteando, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico. Em síntese, sustentou, inicialmente, a nulidade do ingresso domiciliar que teria dado origem à investigação, ao argumento de que a diligência foi realizada sem mandado judicial e se apoiou em suposta visualização de entorpecentes “ por cima do muro ”, o que, segundo a defesa, não configuraria justa causa prévia e objetiva para o ingresso forçado. Afirmou, por consequência, que as provas posteriormente produzidas seriam ilícitas por derivação, inclusive a identificação do requerente e os elementos extraídos de aparelho celular, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Alegou, ainda, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, sob o fundamento de que os fatos investigados remontariam a março de 2025, sem indicação de circunstância atual apta a evidenciar risco concreto decorrente de sua liberdade. Argumentou, também, que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova digital, em razão da ausência de acesso da defesa ao espelhamento integral dos dados e aos respectivos códigos hash , o que inviabilizaria a verificação da integridade do material utilizado na investigação. No mérito da imputação, afirmou que os elementos reunidos seriam frágeis e insuficientes para sustentar a manutenção da custódia. Defendeu que não foi apreendido com drogas, que inexistiriam registros visuais de contato direto seu com entorpecentes e que vídeos interpretados pela Polícia Federal como relacionados à preparação de drogas retratariam, na realidade, materiais utilizados em sua atividade profissional de pintor. Acrescentou que declaração anexada demonstraria o exercício de trabalho lícito. O requerente também impugnou a interpretação conferida às movimentações financeiras atribuídas à companheira do requerente, KELLY DOS SANTOS SILVA . Sustentou que os valores apontados pela investigação decorreriam de apostas on-line, com entradas e saídas sucessivas em instituições de pagamento vinculadas a plataformas de jogos, não representando incremento patrimonial ilícito nem atuação como “ operadora financeira ” de EDUARDO . Por fim, alegou ausência de individualização concreta da conduta no decreto prisional e desproporcionalidade da medida, invocando condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, para sustentar a suficiência de cautelares alternativas à prisão (evento nº 01 do pedido de liberdade provisória nº 5009579-67.2026.4.04.7002). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido formulado por EDUARDO ANTONIO DO CARMO e pela manutenção de sua prisão preventiva. Inicialmente, o MPF registrou que o requerente foi preso em 16/04/2026, por força de mandado expedido no âmbito da denominada Operação Bobinas , destinada à apuração de organização criminosa voltada, em tese, ao tráfico transnacional de drogas e de armas. Rememorou, ainda, os fundamentos da decisão que decretou a custódia cautelar, destacando a conclusão de que EDUARDO integraria núcleo operacional responsável pelo recebimento de drogas oriundas do…

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