Processo 5009580-63.2025.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009580-63.2025.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009580-63.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : MARIA CRISTINA CORBO LORDA ADVOGADO(A) : PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela autora MARIA CRISTINA CORBO LORDA (eventos 13 e 14), no qual requer seja tornado sem efeito o conteúdo da sentença proferida no evento 9, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir. Na r. sentença ora impugnada, concluiu-se que a mora administrativa que alicerçara o interesse de agir da autora não mais subsistia, uma vez que o processo administrativo se encontrava em aguardo do cumprimento de exigência de registro biométrico, e que o documento de identidade de estrangeiro apresentado (evento 1, RG3), datado de 17/06/2014, não demonstrava a realização do aludido cadastro. Em suas razões, a autora sustenta que, por se tratar de pessoa estrangeira, procedeu ao cadastro biométrico junto à Polícia Federal — órgão responsável pela emissão de seu documento de identidade —, tendo juntado o respectivo comprovante em resposta à exigência administrativa de 26/06/2025, cumprida em 16/07/2025. Aduz, ainda, que o processo administrativo permanece em análise desde então, configurando a mora da autarquia e, portanto, o interesse de agir. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, é expressamente autorizada a retratação nos casos de sentença terminativa, quando ainda não consumada a preclusão. De igual modo, o art. 331, caput , do CPC faculta ao magistrado retratar-se da decisão que indeferiu a petição inicial, antes da remessa dos autos à instância recursal. Tal sistemática decorre da opção clara do atual CPC pela primazia da resolução do mérito, corolário dos princípios da efetividade, da economia processual e do acesso à justiça (art. 4º do CPC). Referida orientação é plenamente aplicável e compatível ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, sobretudo porque o seu procedimento orienta-se pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). No caso concreto, a reanálise dos autos evidencia que a situação fática subjacente à extinção merece revisão. Com efeito, a autora — cidadã estrangeira em situação regular no Brasil (CPF XXX.XXX.XXX-XX) — cumpriu a exigência de registro biométrico em 16/07/2025, dentro do prazo de 30 dias fixado pelo INSS, apresentando comprovante do cadastro realizado junto à Polícia Federal, órgão competente para a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE). A circunstância de o documento de identidade de estrangeiro da autora não comportar os mesmos mecanismos de biometria previstos para documentos nacionais não pode ser interpretada em seu desfavor, pois a exigência foi cumprida nos limites do que é factível para quem ostenta essa condição migratória. Ademais, conforme demonstrado no evento 14, o processo administrativo permanece com status de "EM ANÁLISE" na Central de Análise do INSS, estando inerte a autarquia desde o sobrestamento determinado pelo Ofício Circular nº 53/DIRBE, em 05/09/2025. Nesse contexto, a mora administrativa persiste, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse de agir. A manutenção da sentença extintiva nessa hipótese conduziria a resultado manifestamente antieconômico, estimulando a interposição de recurso ou o ajuizamento de nova demanda, em descompasso…

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