Processo 5009581-10.2026.4.04.7108
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009581-10.2026.4.04.7108/RS IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO DIDONE HENZ ADVOGADO(A) : LUCIELE FRANCISCA DE SOUZA (OAB RS069930) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade da justiça Considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido (CPC, art. 99, § 2.º), defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte impetrante. Anote-se. 2. Polo passivo 2.1 Conforme jurisprudência do e. TRF/4, " o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil não possui legitimidade passiva para figurar nos mandados de segurança que envolvam o Exame de Ordem em virtude da competência atribuída aos Conselhos Seccionais, prevista pela Lei n. 8.906/1994 " (TRF4 5052283-53.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/06/2017). Além disso, ainda que o Provimento CFOAB n. 144/2011 estabeleça a responsabilidade do Conselho Federal da OAB pelas matérias relacionas à aplicação e avaliação do Exame Unificado, o referido normativo não tem capacidade de alterar o disposto no art. 58, inc. VI, da Lei n. 8.906/94 (TRF4, AG 5004632-97.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2021). Assim, considerando a alegação do impetrante no sentido de que houve erro na correção de sua prova, não seria o " Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL - Brasília " (conforme lançado na peça de ingresso) parte legítima passiva para responder à causa. Dessa feita, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias , proceda à retificação do polo passivo , para inclusão do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/RS no polo passivo do feito e da OAB gaúcha na condição de órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.2 Registre-se que a autoridade responsável pela execução do certame (banca examinadora) foi adequadamente incluída (Presidente da FGV) na petição inicial, porém, equivocadamente cadastrado o Diretor da FGV/RJ quando da distribuição da ação. Dessarte, à Secretaria para que retifique o polo passivo , excluindo-se o DIRETOR - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV - RIO DE JANEIRO e incluindo-se o Presidente - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV - Brasília 3. Pedido liminar Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ FERNANDO DIDONE HENZ , objetivando provimento jurisdicional liminar nos seguintes termos ( 1.1 ): [...] a) O recebimento do presente e a concessão de medida em caráter liminar, em razão dos múltiplos elementos expostos quanto aos erros de pontuação atribuídos ao Impetrante, seja pela aferição sumária de erro grosseiro pela inobservância dos argumentos lançados em suas respostas, a fim de determinar que a Autoridade Coatora expeça o competente Certificado de Aprovação do Exame de Ordem do Impetrante, até que se julgue o mérito da demanda; Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7.º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência — fumus boni juris —, assim como o risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final — periculum in mora —, em segurança definitiva. Inicialmente, dada a matéria sub judice , importante registrar que só se…
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