Processo 5009581-21.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009581-21.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: BILDEN TECNOLOGIA EM PROCESSOS CONSTRUTIVOS LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bilden Tecnologia em Processos Construtivos Ltda. contra a decisão proferida em 18/3/2026 (ID 564314757, autos de origem), nos autos da execução fiscal nº. 5003064-91.2022.4.03.6126, ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional), com valor atribuído à causa de R$ 1.275.165,73. O Juízo a quo, ao examinar a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e a manifestação da União, reconheceu a citação por comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), rejeitou a alegação de prescrição quinquenal dos débitos inscritos nas CDAs FGSP202201665 (FGTS) e CSSP202201666 (Contribuição Social da Lei Complementar nº. 110/2001), referentes às competências de 02/2016 a 02/2019, afastou a alegada nulidade dos títulos executivos, deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios na rejeição da exceção, e determinou o prosseguimento do feito com manutenção dos atos constritivos, inclusive do arresto deferido em 12/11/2024 (ID 345293388, autos de origem) e cumprido em 26/11/2024 (ID 347283275, autos de origem) sobre numerário existente em cumprimento de sentença em curso na Justiça Estadual. A fundamentação da decisão consignou, quanto à CDA de FGTS, a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal fixado no Tema 608 do STF (ARE nº. 709.212/DF) e a aptidão da NDFC nº. 201512874, lavrada em 30/7/2019 (ID 259387404, autos de origem), para interromper o prazo prescricional, na forma do art. 23-A da Lei nº. 8.036/90; quanto à CDA de Contribuição Social da Lei Complementar nº. 110/2001, a aplicação dos arts. 173 e 174 do CTN, com a notificação fiscal de 30/7/2019 como marco da constituição definitiva e o despacho ordinatório de citação de 24/8/2022 (ID 260669595, autos de origem) como marco interruptivo, com retroação à propositura da ação por força do art. 240, § 1º, do CPC; e, quanto à alegada nulidade, a observância dos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº. 6.830/80, com a presunção de certeza e liquidez do art. 204 do CTN, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (ID 564314757, autos de origem). As razões recursais sustentam, em síntese, que o FGTS e a Contribuição Social da Lei Complementar nº. 110/2001 estariam sujeitos ao lançamento por homologação, com constituição definitiva pela entrega da declaração do contribuinte, à luz da Súmula 436 do STJ, de modo que a NDFC nº. 201512874, lavrada em 30/7/2019, não teria aptidão para reabrir prazo prescricional já em curso a partir do vencimento de cada competência mensal. Sustentam, ainda, que a aplicação do art. 23-A da Lei nº. 8.036/90 às competências anteriores à sua vigência configuraria violação ao princípio da irretroatividade, e que a manutenção de valores prescritos no corpo das CDAs comprometeria sua liquidez, certeza e exigibilidade, induzindo nulidade integral dos títulos, nos termos dos arts. 202, III e V, e 203 do CTN, e do art. 2º, § 5º, da Lei nº. 6.830/80. Requerem, em sede de tutela recursal, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução fiscal, e, no mérito, o provimento do recurso…
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