Processo 5009582-31.2021.8.09.0048

TJGO • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
5009582-31.2021.8.09.0048
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br   APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5009582-31.2021.8.09.0048 Comarca  : Goiandira Apelantes : Sebastião Rodovalho  Fábio Aparecido Santos Apelado   : Ministério Público Relatora  : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES AMBIENTAIS. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réus condenados pelos crimes previstos nos arts. 38 e 60 da Lei nº 9.605/1998 c/c art. 69 do CP. As penas foram fixadas em 1 (um) ano e 01 (um) mês de detenção para um dos réus e 1 (um) ano, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de detenção para o outro, ambas substituídas por duas restritivas de direitos, além de indenização solidária de R$ 15.000,00 pelos danos ambientais. Os apelantes postulam, preliminarmente, a nulidade da ação por inépcia da denúncia, ilegitimidade passiva de um dos réus e nulidade do laudo pericial. No mérito, requerem a absolvição por ausência de provas ou atipicidade das condutas, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção, a nulidade da dosimetria e o afastamento do valor fixado para reparação de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade da ação por inépcia da denúncia, ilegitimidade passiva de um dos réus ou nulidade do laudo pericial; (ii) verificar a suficiência de provas para a condenação pelos crimes previstos nos arts. 38 e 60 da Lei nº 9.605/1998; (iii) analisar a aplicabilidade do princípio da consunção; (iv) aferir a regularidade da dosimetria das penas; e (v) determinar se o valor fixado para reparação de danos ambientais deve ser afastado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inépcia da denúncia é superada pela superveniência da sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do réu deve ser resolvida no mérito, pois a legitimidade processual penal decorre da imputação. 5. A preliminar de nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado por perito não oficial é rejeitada, pois não foi demonstrado efetivo prejuízo à defesa, e o perito prestou esclarecimentos em juízo sob contraditório. 6. A materialidade e autoria do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/1998 estão comprovadas em relação a um dos réus, que confessou a intervenção em área hídrica de preservação permanente com maquinário pesado sem licença, sendo este delito de perigo abstrato. 7. Não há provas seguras de que o outro réu tenha determinado, autorizado, supervisionado ou aderido conscientemente à intervenção ambiental, sendo a dúvida razoável sobre a autoria impositiva de absolvição pelo art. 60 da Lei nº 9.605/1998. 8. Não há prova segura da destruição ou dano a formação florestal nos termos do art. 38 da Lei nº 9.605/1998, uma vez que o laudo pericial utilizou o advérbio "possível" e não encontrou vestígios de raízes, troncos ou galhadas, e a testemunha policial não visualizou derrubada de árvores. 9. A absolvição de ambos os réus pelo art. 38 da Lei nº 9.605/1998 é medida impositiva, por insuficiência de provas. 10. O pedido de aplicação do princípio da consunção resta prejudicado com a absolvição dos réus em…

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