Processo 5009583-53.2021.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 5009583-53.2021.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : OLAMPIO JOSE DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) APELANTE : SILVANA HEDLER SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) APELANTE : SUILY LINDALVA HEDLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) APELANTE : SUSANA HEDLER SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pensionamento mensal e indenização por danos morais formulados contra a União, em razão de suposta omissão de agentes da Polícia Rodoviária Federal que, após receberem alertas sobre a condução perigosa de um motorista embriagado, não o interceptaram, resultando em acidente de trânsito fatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pensionamento mensal e indenização por danos morais; (ii) a caracterização de omissão qualificada e específica por parte dos agentes da Polícia Rodoviária Federal; (iii) existência de contribuição causal juridicamente relevante da omissão estatal para a produção do resultado; (iv) a extensão da participação causal atribuível à União. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão, quando caracterizada a inobservância de dever jurídico específico de atuação, submete-se ao regime previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal entre a omissão estatal e o resultado lesivo, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 da repercussão geral. 4. A omissão específica dos agentes da PRF restou caracterizada, pois, apesar de terem recebido duas comunicações telefônicas detalhadas sobre a condução perigosa de um veículo Jaguar branco, com indícios de embriaguez, e de terem sido posteriormente responsabilizados em procedimento administrativo disciplinar, nenhuma providência operacional concreta foi adotada. Os depoimentos colhidos confirmam a inércia, e um dos policiais admitiu a possibilidade de confirmar os dados da denúncia, mas optou por não fazê-lo, desconsiderando a denúncia por suposta falta de credibilidade. 5. O nexo de causalidade entre a omissão dos agentes e o dano foi configurado, pois a inércia permitiu a continuidade da situação de perigo até o evento fatal. A responsabilidade civil por omissão exige a comprovação de que a conduta omitida possuía aptidão concreta para evitar ou reduzir o risco, o que se verificou no caso. Precedente da Terceira Turma do TRF4 (AC 5002297-87.2022.4.04.7205) em caso análogo reconheceu a omissão funcional e o nexo causal. 6. A responsabilidade da União é concorrente, fixada em 20% dos danos indenizáveis, pois, embora a omissão dos agentes tenha contribuído para a manutenção da situação de risco previamente…
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