Processo 5009584-03.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5009584-03.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : ASSOCIACAO CAPIXABA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRANSITO-ACAMPTRAN ADVOGADO(A) : JOÃO FELIPE CALMON NOGUEIRA DA GAMA (OAB ES020565) ADVOGADO(A) : YURI PERIM ALVES PINHEIRO (OAB ES041250) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO CAPIXABA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO - ACAMPTRAN interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 5040479-13.2025.4.02.5001, declarou a sua incompetência absoluta para julgar o feito e determinou a sua redistribuição a uma das Varas Federais com competência em matéria tributária da SJES. O pedido de tutela de urgência da agravante foi dividido em duas partes: 1) suspender-se de pronto os efeitos da r. decisão agravada, inibindo-se a redistribuição do processo a uma das Varas Federais Cíveis com competência em matéria tributária de Vitória/ES, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo e; b.2) suspender-se imediatamente os efeitos da Portaria SENATRAN nº 927/2025 no Estado do Espírito Santo, obstando quaisquer atos fiscalizatórios e/ou sancionatórios fundados em seu descumprimento; Antes de declarar sua incompetência , a 5ª Vara Federal de Vitória já havia indeferido o pedido de tutela de urgência, em dezembro de 2025, por entender ausente o requisito do fumus boni juris. Desta forma, não há supressão de instância a análise do item b.2 do pedido acima, ficando prejudicado o pedido subsidiário (item b.1.1 da inicial do AI). A decisão agravada de declínio de competência foi fundamentada nos seguintes termos: "[...] A Impetrante objetiva a concessão de medida liminar para: 1) " determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria SENATRAN nº 927, de 12 de dezembro de 2025, no território do Estado do Espírito Santo, no que tange ao teto de R$ 180,00 para o somatório dos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, assegurando aos associados da Impetrante o direito líquido e certo de observar e praticar, até ulterior deliberação em cognição exauriente, o regime jurídico estadual da Lei nº 7.001/2001 "; e 2) " determinar à Autoridade Coatora, à SENATRAN e aos demais órgãos de fiscalização correlatos, inclusive o DETRAN/ES, que se abstenham de praticar quaisquer atos de fiscalização, autuação, imposição de sanções, restrições operacionais, descredenciamento ou ameaça de descredenciamento em face das Clínicas Médicas e Psicológicas de Trânsito associadas à Impetrante, quando fundados exclusivamente no alegado descumprimento da Portaria SENATRAN nº 927/2025, enquanto perdurar a eficácia da tutela concedida ". Em suma, as alegações de ilegalidade do ato impugnado envolvem 1) " a usurpação, pela SENATRAN, da competência normativa reservada ao CONTRAN, condição expressamente exigida pelo art. 148, § 7º, do CTB, sem que tenha havido a regulamentação prévia indispensável "; 2) " a subsistência integral da Resolução CONTRAN nº 927/2022, não revogada pela Resolução nº 1.020/2025, que preservou expressamente a disciplina específica da matéria "; 3) " a afronta ao pacto federativo e à competência tributária do Estado do Espírito Santo, que institui as exações como taxas por lei em sentido formal "; 4) " violação à reserva legal tributária (art. 150, I, da CRFB/88), à segurança jurídica e ao art. 23 da LINDB, ante a ausência de consulta pública e de qualquer regime de transição ". Identifica-se que duas alegações realizadas…
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