Processo 5009584-14.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5009584-14.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JOELSON DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR - ES11860 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JOELSON DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Boletim de Ocorrência Policial nº 51732136 e Mandado de Busca e Apreensão encartados aos autos. Auto de Constatação Provisório de Drogas, atestando a apreensão de 115g (cento e quinze gramas) de substância análoga ao crack, ID 31423339, pág. 25. Decisão de decretação da prisão preventiva em 11/10/2023, ID 32115359. Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos (ID 32387315). A denúncia foi recebida em 19/08/2024 (ID 47360784). Citação pessoal do acusado devidamente formalizada. Defesa Prévia apresentada por intermédio de advogado dativo, Dr. Lenon Loureiro Ruy, ID 45859217. Audiência de instrução e julgamento realizada em 26/07/2025, ocasião em que foi ouvida a testemunha de acusação PMES Silvio Candido Pereira, e realizado o interrogatório do réu. As partes apresentaram alegações finais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material. Do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A ação típica do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas consiste em importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Auto de Constatação Provisório e o Laudo Toxicológico Definitivo (ID 32387315), os quais atestam de forma inequívoca que o material apreendido (115 gramas) trata-se de cocaína na forma de crack, substância entorpecente proscrita em todo o território nacional. Outrossim, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado. Com efeito, o acusado JOELSON DA SILVA JUNIOR, ao ser interrogado em Juízo, negou a autoria delitiva. Em sua versão, alegou que não morava no local da busca, afirmando ser a casa de sua mãe e de seu padrasto. Declarou não ser o proprietário da droga, que não sabe a quem pertencia, que seus familiares são trabalhadores e que sequer teve ciência do mandado de busca e apreensão. Entrementes,…
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