Processo 5009584-37.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5009584-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVADO : SEBASTIANA CRAVINHO SADER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SANCHES JUNIOR (OAB RJ208200) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : OTAVIO CRAVINHO DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA SANCHES JUNIOR (OAB RJ208200) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RETOMADA DAS CONSIGNAÇÕES EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de ressarcimento ao erário, pela qual foi indeferido pedido de penhora diante de suposto descumprimento de acordo celebrado entre as partes, determinando-se a intimação da ré para comprovar o pagamento ajustado e, em caso de inércia, a reabertura do prazo para apresentação de contestação e especificação de provas. A autarquia sustentou que o acordo firmado em audiência importou reconhecimento da dívida e inviabiliza o retorno à fase postulatória, requerendo a homologação imediata da autocomposição e a execução do saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo celebrado em audiência de conciliação impede a reabertura do prazo para contestação e especificação de provas, ainda que ausente sentença homologatória; e (ii) estabelecer se a interrupção temporária dos descontos consignados autoriza a execução imediata do saldo remanescente mediante penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado em audiência de conciliação constitui negócio jurídico processual válido e traduz manifestação inequívoca de vontade das partes para composição definitiva do mérito da demanda. 4. A assunção do parcelamento pela devedora configura reconhecimento da responsabilidade patrimonial pelo débito perseguido na ação de ressarcimento ao erário. 5. A reabertura da fase de conhecimento para apresentação de contestação e especificação de provas revela-se incompatível com a autocomposição previamente formalizada pelas partes. 6. A homologação judicial prevista no art. 487, III, “b”, do CPC possui natureza de requisito de eficácia executiva do acordo, convertendo-o em título executivo judicial na forma do art. 515, II, do CPC. 7. A ausência de imediata homologação judicial do acordo não descaracteriza a resolução consensual da controvérsia material já alcançada pelas partes. 8. A interrupção das consignações decorreu de questão administrativa relacionada à expiração da curatela provisória da agravada, e não de inadimplemento voluntário ou definitivo do acordo. 9. A regularização da curatela e o restabelecimento do benefício assistencial ocasionaram a retomada automática dos descontos consignados previstos no pacto. 10. A retomada regular do pagamento das parcelas afasta a configuração de inadimplemento apto a justificar o vencimento antecipado da dívida ou a adoção imediata de medidas constritivas. 11. A superveniente normalização da forma de adimplemento originalmente pactuada acarreta a perda do objeto do pedido recursal de execução imediata do saldo integral mediante penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso…
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