Processo 5009585-12.2023.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 A 16/04/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009585-12.2023.4.04.9999/ RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA PRESIDENTE : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A) : RODOLFO MARTINS KRIEGER APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO : JORGE DOS PASSOS ADVOGADO(A) : EVANDRO BICKEL (OAB RS074652) A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS INTERVALOS DE 01/12/1976 A 06/02/1977 E DE 15/02/1977 A 17/03/1977, E DE 29/04/1995 A 20/03/1997, 08/09/1997 A 27/08/1998, 16/04/1999 A 13/02/2002 E 12/08/2002 A 11/12/2003, 02/08/2004 A 17/05/2005, 01/06/2006 A 18/03/2010, 01/04/2010 A 01/10/2010 E 01/04/2011 A 27/09/2011 E DE 04/10/2011 A 30/03/2012, BEM COMO O DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E, DE OFÍCIO, RETIFICAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (VIA CEAB-DJ), COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. RELATORA DO ACÓRDÃO : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Votante : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Votante : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO Votante : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213 determina que a comprovação de todo tempo de serviço para o fim previdenciário, inclusive o que está sujeito a contagem diferenciada (tempo em que o segurado está sujeito a agentes nocivos) deve estar fundado em início de prova material. Por essa singular razāo, a aceitação de laudo similar, como prova nāo produzida no processo, depende da verificação, nos próprios autos, de informações contidas na CTPS, em formulários regularmente preenchidos (DSS-8030 ou PPP) ou em qualquer outro documento, mediante os quais seja possível identificar a função ou atividade exercida pelo segurado e, quando possível, o setor em que trabalhava e, ainda as condiçōes em que a exercia. Sem início de prova material, a saber, o mínimo de in
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