Processo 5009586-17.2026.8.13.0231
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 3ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão das Neves , 85, Desembargador Assis Santiago, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5009586-17.2026.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GREISSON JOSE DUARTE CPF: não informado DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de GREISSON JOSÉ DUARTE, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 147 do Código Penal e 24-A da Lei nº 11340/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, após audiência de custódia (id XXX.XXX.XXX-XX ). A Defesa requereu a revogação da prisão, aduzindo, em síntese, ausência de requisitos concretos da prisão preventiva; inexistência de descumprimento doloso da medida protetiva e condições pessoais favoráveis. Subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas (id XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público opinou contrariamente (id XXX.XXX.XXX-XX). DECIDO. As medidas cautelares criminais encontram-se previstas nos arts. 311/312, 317 e 319, todos do Código de Processo Penal. Os requisitos que autorizam a decretação e permanência da prisão preventiva estão enumerados nos artigos 282, caput e incisos I e II, § 6º, 283, § 1º, 312 e 313, todos do CPP. O art. 282, §5º, do CPP autoriza a modificação das medidas acautelatórias a qualquer tempo. A legislação processual penal autoriza a adoção da cautelar de prisão preventiva apenas em casos imprescindíveis, por ser medida subsidiária, seja no curso da fase investigatória ou na da processual, com o objetivo de garantia do processo, para que este atinja os seus fins. Possui função de instrumentalidade, sendo questão excepcional e de caráter auxiliar, por visar resguardar a eficácia da persecução penal. A medida é norteada pelo fumus delicti e do periculum libertatis. O primeiro a Defesa questionou, aduzindo que não houve descumprimento da medida protetiva, mas uma situação circunstancial, decorrente de conflito familiar, sem ameaça concreta e sem agressão física. O ponto questionado visa atacar o cerne da apuração. É açodado afirmar nesse juízo sumário e precário se o autuado praticou, ou não o crime, e se o fato consistiu em mero conflito familiar. O aprofundamento do ponto deve ser reservado ao feito principal, quando da instrução, sob pena de repudiado atalhar probatório. No momento, se contenta com meros indícios, os quais estão atendidos pelos depoimento das testemunhas do flagrante e vítima (id XXX.XXX.XXX-XX), além do boletim de ocorrência (id XXX.XXX.XXX-XX). Já quanto ao segundo, os termos da preventiva revelam que ela impera na íntegra, tal como exarada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Embora a Defesa pretenda a revogação da prisão, ela não afastou o conteúdo da ordem judicial, cujo ato judicial foi lastreado em exatidão de detalhes (id XXX.XXX.XXX-XX): “[…] Em primeiro lugar, impõe-se analisar se no caso concreto há provas do fumus delicti e do periculum libertatis. O primeiro pressuposto assenta-se na demonstração preliminar da existência do crime e na dos indícios suficientes de sua autoria, os quais restaram atendidos através do presente auto de prisão em flagrante delito, notadamente nas suas peças consubstanciadas nos depoimentos do condutor, da vítima e no boletim de…
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