Processo 5009588-58.2024.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009588-58.2024.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : CLAUDIO ANTONIO VAN TEFFELEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO SPESSATTO BELLEBONI (OAB RS116244) ADVOGADO(A) : MAIRA LUCIA SPESSATTO BELLEBONI (OAB RS031930) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença de parcial procedência reconheceu o caráter especial de diversos períodos e concedeu o benefício desde a DER. O INSS apela, insurgindo-se contra o reconhecimento do labor especial, alegando ausência de agentes nocivos no PPP para um período e falta de formulários ou uso indevido de laudos similares para os demais. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial com base em laudos extemporâneos ou por similaridade, especialmente quando as empresas estão inativas; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando as provas são apresentadas administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da atividade exercida em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo que a lei nova que estabeleça restrições não se aplica retroativamente. Até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por categoria profissional ou por qualquer meio de prova de exposição a agentes nocivos (exceto ruído e calor). De 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais, por qualquer meio de prova. A partir de 06/03/1997, exige-se formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia técnica. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 4. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira automaticamente a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A jurisprudência admite a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos. Admite-se, ainda, a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme disposto no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não exigem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral. 6. Em relação ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), para períodos anteriores a 03/12/1998, sua utilização é irrelevante. Para períodos posteriores, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabeleceram que, para ruído acima dos limites legais, agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações…
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