Processo 5009588-64.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5009588-64.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: LEONARDO DAN SCARDUA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DAN SCARDUA - ES13625 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: MORITZ ACADEMY LTDA, L4B LOGISTICA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LEONARDO DAN SCARDUA em face de MORITZ ACADEMY LTDA e L4B LOGISTICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 92184535), que no dia 28 de fevereiro de 2026 adquiriu suplementos alimentares no valor de R$ 272,90 através de transação via PIX. Alega que os produtos não foram entregues dentro do prazo prometido de 7 dias e que não obteve êxito em receber o estorno administrativo do valor pago, motivo pelo qual pleiteia a condenação das requeridas à restituição do valor desembolsado e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. A requerida L4B LOGISTICA LTDA. apresentou contestação tempestiva (ID 96713081), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o produto foi efetivamente entregue no endereço indicado pelo autor no dia 06/03/2026, às 16:13, registrando como recebedor o próprio demandante. Defendeu a regularidade do serviço prestado, a ausência de nexo causal e a inexistência de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A requerida MORITZ ACADEMY LTDA. apresentou contestação (ID 96866443), refutando as alegações exordiais e acompanhando a tese de regularidade da entrega do produto. A audiência de conciliação foi realizada no dia 11/05/2026 (ID 96992640), restando infrutífera qualquer proposta de acordo. Na oportunidade, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica (ID 96994640), impugnando as defesas apresentadas e reiterando os pedidos da inicial. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são perfeitamente suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida L4B LOGISTICA LTDA. (transportadora) não merece prosperar. A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. À luz da teoria do risco do…
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