Processo 5009589-07.2023.4.04.7006
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009589-07.2023.4.04.7006/PR REQUERIDO : CONSTRUTORA NACIONAL BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA WIETHAN (OAB PR124306) ADVOGADO(A) : VICTOR CEZAR ARENDT ZAMBONI (OAB PR098218) DESPACHO/DECISÃO 1. Solicite-se à agência da Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo a conversão em renda do Tesouro Nacional da quantia depositada na conta judicial nº 0389/005/86400257-0, mediante transferência a ser operada por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por via da Mensagem "TES0034", devendo ser utilizados os códigos abaixo indicados: Nome do contribuinte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF código de recolhimento: 18862-0 (confirmar - este é o código do ressarcimento de honorários) número de referência: 5009589-07.2023.4.04.7006 competência: 06/2026 CNPJ/CPF do contribuinte: 00360305000104 unidade gestora: 090018 gestão: 00001 Valor: R$ 300,00 (trezentos reais) Via desta decisão servirá como ofício. 2. Após, solicite-se à agência da Caixa Econômica Federal vinculada a este juízo a transferência do valor restante depositado na conta 0389/005/86400257-0 (bem como demais acréscimos legais) para o Banco do Brasil, Agência 495-2, Conta corrente 101650-4 CPF XXX.XXX.XXX-XX Titular Fabiana Raulino. Via desta decisão servirá como ofício à Caixa Econômica Federal. 3. Após a operação bancária, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito, requerendo o que entender pertinente. 4. Oportunamente, invertam-se os polos e intime-se a CONSTRUTORA NACIONAL BRASILEIRA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida à parte exequente, sob pena de o valor total da execução sofrer o acréscimo de multa de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que em virtude do disposto no art. 52 combinado com art. 55 da Lei nº 9.099/95, não incide a majoração de 10% a título de honorários advocatícios, prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. Independentemente de penhora ou nova intimação, transcorrido o prazo para pagamento, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 525 Código de Processo Civil. 5. Apresentada impugnação e havendo requerimento de atribuição de efeito suspensivo, venham os autos conclusos. 6. Realizada a intimação, não ocorrendo pagamento e não sendo concedido efeito suspensivo a eventual impugnação, havendo requerimento da parte exequente no sentido de utilização do sistema SISBAJUD para constrição do patrimônio da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio de valores eventualmente existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a/s) executado(a/s), por meio do aludido sistema, até o limite do valor cobrado, no qual deverão ser incluídos: a) eventuais custas processuais remanescentes; e b) a multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, se for o caso. Determino, desde já, o imediato desbloqueio: a) de valores bloqueados quando o valor total bloqueado, considerando todas as instituições financeiras, for inferior a R$ 500,00, ou sequer for suficiente para o pagamento das custas (art. 836 do Código de Processo Civil), tendo em vista a pouca representatividade da quantia diante do valor total da dívida; e b) dos valores bloqueados em excesso, conforme § 1º do art. 854 do Código de Processo Civil. Em havendo…
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