Processo 5009589-11.2024.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009589-11.2024.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009589-11.2024.4.03.6000 AUTOR: KELLY PUTRIQUE LUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANDRADE ALBINO - SP475174 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALUISIO BERNARDES CORTEZ - SP310396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível proposto por KELLY PUTRIQUE LUCAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, ambos já qualificados nos autos, por meio do qual pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, desde a data do requerimento administrativo. Segundo relatou a parte autora, nascida em 07/04/1990, é portadora de retardo mental leve (CID-10 F70.1), transtorno misto de ansiedade e depressão (CID-10 F41.2) e episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1), patologias que, em conjunto, comprometem suas capacidades cognitivas, emocionais e adaptativas. Afirmou que apresenta dificuldades de aprendizado desde a infância, tendo estudado em APAE, e que sofreu tentativa de suicídio aos 21 anos, em razão de conflitos familiares. Sustentou que, embora tenha tido vínculos empregatícios destinados a pessoas com deficiência, não conseguiu manter-se ativa no mercado de trabalho em razão de suas limitações. Aduziu que reside com seu companheiro Edilson, então desempregado, e com seus dois filhos menores de idade, em casa simples e alugada, sendo a única renda fixa o valor recebido a título de Bolsa Família, insuficiente para custear as despesas básicas da família. Nesse contexto, argumentou que preenche cumulativamente os requisitos para a concessão do benefício assistencial — a deficiência incapacitante e a situação de miserabilidade do grupo familiar —, com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e nos arts. 20 e 20-B da Lei nº 8.742/1993, invocando, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como precedentes da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, no sentido de que a aferição da miserabilidade não se restringe ao critério matemático da renda per capita, devendo ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto. Requereu a procedência dos pedidos, com a concessão do benefício assistencial NB 704.131.025-7 desde a DER (30/04/2019), o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, a condenação do INSS em custas e honorários sucumbenciais e a produção de prova pericial médica psiquiátrica e socioeconômica, tendo juntado documentos pessoais, comprovante do indeferimento administrativo, laudos e receituários médicos, fotos da residência e cálculos. Decisão inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, concedeu a tramitação prioritária com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048 do CPC, antecipou a realização das provas pericial médica psiquiátrica e socioeconômica e determinou a citação do INSS (ID 338591153). A parte autora juntou petição informando que o pedido administrativo foi concluído com base na documentação médica disponível, anexando extratos do portal MEU INSS (ID 339365792). Ato ordinatório procedeu à designação do perito médico psiquiatra cadastrado no…

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