Processo 5009589-27.2025.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009589-27.2025.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Apucarana
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009589-27.2025.4.04.7009/PR AUTOR : DIVO DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por DIVO DE SOUZA GONCALVES   em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 01.01.1977 a 01.03.1987, 06.10.1988 a 16.01.1989, 16.05.1989 a 31.08.1990, 17.10.1990 a 31.10.1991 como trabalhado no meio rural, em regime de economia familiar; o reconhecimento dos períodos de 17.01.1989 a 15.05.1989, 03.09.1998 a 03.11.1999, 04.01.2001 a 31.12.2001, 01.01.2003 a 16.02.2005, 19.01.2009 a 23.02.2009, 09.03.2009 a 22.05.2009, 06.08.2009 a 05.10.2009, 13.01.2010 a 14.01.2010, 24.03.2010 a 30.04.2010, 18.01.2011 a 20.04.2011, 02.08.2011 a 01.08.2014, 10.11.2014 a 09.12.2014, 23.02.2015 a 30.07.2017, 23.11.2017 a 29.08.2019 , como laborados em condições especiais; bem como o cômputo dos períodos de 29.02.1988 a 05.10.1988, 17.10.2005 a 18.11.2005  e 18.02.2008 a 20.02.2008 em atividade urbana. 2 . O Sistema e-Proc acusou a possível ocorrência de litigância abusiva. Em observância às medidas de prevenção e enfrentamento da litigância predatória previstas na Nota Técnica Conjunta nº 2/2024 da Rede de Inteligência da 4ª Região (REINT4) e dos Centros de Inteligência das Seções Judiciárias do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (CLIPR/CLISC/CLIRS), passo ao exame da suspeita de demanda abusiva. A petição inicial não é padronizada, sendo que  a causa de pedir conta com informações específicas e pormenorizadas relativas ao requerimento administrativo da parte autora, apontando, por exemplo, número de protocolo e data de requerimento. A documentação que acompanha a inicial é contemporânea à propositura da ação, conforme se denota da procuração ( evento 1, PROC2 ), declaração de hipossuficiência econômica ( evento 1, DECLPOBRE9 ) e comprovante de endereço ( evento 9, END2 ). Tais constatações - características da petição inicial e dos documentos que a instruem -, à luz das ponderações contidas na Nota Técnica Conjunta acima referida, afastam a configuração de litigância abusiva. Isso posto,  declaro  a inocorrência de litigância abusiva no caso presente. Anote-se . 2.  Com relação aos períodos de  03.09.1998 a 03.11.1999, 04.01.2001 a 31.12.2001, 01.01.2003 a 16.02.2005 , observo que a prova documental anexada aos autos já é suficiente para o conhecimento e julgamento do feito. 3.  Com relação aos períodos de  17.01.1989 a 15.05.1989 ,  29.02.1988 a 05.10.1988  e  17.10.2005 a 18.11.2005,   intime-se a parte autora para que se manifeste sobre seu  interesse processual já que não indicou no processo administrativo, nas Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente ( evento 1, PROCADM6, p. 15 ), a existência de regime especial (para o período de 17.01.1989 a 15.05.1989) e a existência de atividade (para os períodos de  29.02.1988 a 05.10.1988  e  17.10.2005 a 18.11.2005). Além do mais, com relação ao período iniciado em 17.10.2005, verifico que não cumpriu a carta de exigência ( evento 1, PROCADM6, p. 45 ), devendo também manifestar-se sobre possível falta de interesse processual decorrente da ausência de cumprimento da exigência administrativa feita pelo INSS.  Prazo:  30 (trinta) dias. 4. Com relação ao período de 19.01.200 6 a…

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