Processo 5009589-39.2025.4.04.7102

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5009589-39.2025.4.04.7102
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santana do Livramento
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5009589-39.2025.4.04.7102/RS RÉU : MATHEUS MARTINS ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO BECHIR MAUES FILHO (OAB PA015848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal imputa a  MATHEUS MARTINS  a prática dos crimes descritos no art. 334, caput e § 1º, inc. III, do Código Penal. Citado, o réu ofertou resposta à acusação. Vieram os autos. Decido. De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente . Registre-se que as situações acima devem estar indubitavelmente comprovadas. Em havendo dúvida, não se absolve sumariamente, prosseguindo-se o processo nos seus ulteriores termos. Na presente ação penal, a defesa não comprovou a ocorrência de alguma das hipóteses acima referidas. Com relação à alegada atipicidade material do fato, destaco que a destinação comercial impede a aplicação do princípio da insignificância. Destaco entendimento adotado pelo E. TRF4: PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS ELETRÔNICOS E DESCAMINHO. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, E ARTIGO 334, § 1º, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL E HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO. CONCURSO FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR REDUZIDO. ADEQUADA A RENDA DO RÉU. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É entendimento dos Tribunais Superiores e da 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. Precedentes. Ademais, não sendo o contrabando um crime que atenta apenas contra a ordem tributária, mas também contra a saúde pública, a aplicação do princípio da insignificância é uma excepcionalidade que deve ser reservada para casos em que for inexpressiva a quantidade de mercadorias contrabandeadas e em que não restar evidenciada a finalidade comercial da importação. 1.2. No caso em tela, foram apreendidos 2.685 unidades de cigarros eletrônicos, 103 partes e peças para cigarros eletrônicos e 78 essências para cigarros eletrônicos, quantidade que denota ser a mercadoria destinada à comercialização. Ademais, não sendo o contrabando um crime que atenta apenas contra a ordem tributária, mas também contra a saúde pública, a aplicação do princípio da insignificância é uma excepcionalidade que deve ser reservada para casos em que for inexpressiva a quantidade de mercadorias contrabandeadas e em que não restar evidenciada a finalidade comercial da importação. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho deve ser observado o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00, estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012 e 130 no somatório de tributos iludidos (II e IPI) e admitido pela jurisprudência. Há que se observar, ainda, as seguintes condições cumulativamente: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. 3. Comprovadas a materialidade, a autoria…

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