Processo 5009590-98.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009590-98.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5009590-98.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Jackson de Souza CasteloRéu:Instituto Socioeducativo do Estado do Acre - Ise/Ac AUTOR : JACKSON DE SOUZA CASTELO ADVOGADO(A) : JARDEILSON SOUZA DA SILVA (OAB AC006394) SENTENÇA Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de titulação desde a  data do requerimento administrativo (28/06/2023) até a efetiva implementação (14/06/2024), cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por se tratar de mero cálculo aritmético, e deverá ser atualizado a partir da data em que cada parcela se tornou devida. Nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre a condenação, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC, até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), quando inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios.  Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), impõe-se a aplicação, a partir de 09/09/2025, da regra geral do art. 406 do Código Civil, qual seja, utilização da taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA.  Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Sem custas ou honorários, ante a isenção legal. Havendo recurso tempestivo, determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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