Processo 5009591-24.2025.4.04.7000

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009591-24.2025.4.04.7000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5009591-24.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO VILA LOBOS ADVOGADO(A) : EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700) EXECUTADO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial no JEF. A dívida atualizada perfaz a a importância de R$ 24.939,81, em maio/2026. Intimada para pagar, a executada apresentou Exceção de Pré-executividade (ev. 26). Matrícula do imóvel juntada em ev. 27. No ev. 67 a exequente requer o bloqueio de ativos de financeiros da executada (Sisbajud). Manifestação da executada no ev. 74. Inicialmente requer a apreciação da sua Exceção (ev. 26). Impugna também o pedido de Sisbajud e o valor atribuído à execução. Atribui à execução o valor de R$ 12.765,98, em maio/2026. Vieram-me conclusos. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado, extraída interpretativamente do art. 518 do CPC. O dispositivo não menciona expressamente a peça, mas afirma que poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença. Trata-se de uma peça de defesa atípica reservada para matérias de ordem pública , que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e sem qualquer necessidade de dilação probatória . Dessa forma, dois são os requisitos para a propositura da exceção: (i) matéria de ordem pública; e (ii) dispensa de dilação probatória. Por outro lado, os Embargos à Execução são a peça de defesa típica do executado nas execuções de título extrajudicial, regulada pelos arts. 914 e seguintes do CPC. Possui um rol amplo de alegações e um momento específico. O art. 917, do CPC, define as matérias que podem ser arguidas exclusivamente em sede de embargos à execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (grifos nossos) Contudo, a parte ajuizou a exceção de pré-executividade durante o prazo para oposição dos embargos (art. 915, CPC), o qual se encerrou no dia 18/07/2025 (ev. 24).  Restando, portanto, preclusa a via . Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PEREMPTÓRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. 1. É previsto, para a interposição de embargos à execução, o prazo de 15 dias, contados da juntada do comprovante de citação, na forma do artigo 915 do CPC. 2. O prazo para oposição de embargos à execução é peremptório, inexistindo previsão legal específica para sua prorrogação. 3. A apresentação de exceção de pré-executividade não suspende ou interrompe o prazo para a oposição de embargos à execução. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5004825-63.2023.4.04.7010, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 31/01/2024. g.n.) Também não é admitida a  fungibilidade entre as peças. Além de se tratar de erro grosseiro, elas possuem requisitos distintos, como prazo, interposição em autos apartados e ônus probatório. Nesse sentido, são os seguintes…

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