Processo 5009591-66.2025.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009591-66.2025.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5009591-66.2025.8.24.0005/SC APELANTE : MARLI SOUZA ORLANDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trato de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais", movida por Marli Souza Orlandi em face de Banco do Brasil S.A. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por  MARLI SOUZA ORLANDI  em face do BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de:  a)  DECLARAR  a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato  nº 125035532, consignados em seu benefício previdenciário (NB 122.678.492-2);   b)  CONDENAR  o réu a restituir os valores descontados da autora,  na forma da fundamentação , corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), indexadores que, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC (art. 406, §1°, CC).  A apuração do  quantum  deverá ser feita mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. c)  REJEITAR  a pretensão de reparação por danos morais; Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, nas seguintes proporções: 30% (trinta por cento) à parte autora e 70% (setenta por cento) ao réu; condeno ainda o demandado   ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da respectiva condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do Banco, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do qual decaiu na demanda - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).  A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. ( evento 33, SENT1 ) Irresignadas com o provimento jurisdicional entregue, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.  A casa bancária ré, em seu apelo ( evento 45, APELAÇÃO1 ), defendeu a licitude dos descontos promovidos no benefício previdenciário da autora, ao argumento de que têm origem em contrato de empréstimo consignado regularmente contratado pela requerente, tendo esta recebido os valores emprestados.  Por esse motivo, pugnou pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.  Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e da repetição em dobro dos valores cobrados da autora, bem como a autorização de compensação de créditos.  Já a autora, em seu recurso ( evento 38, APELAÇÃO1 ), postulou a reforma da decisão apelada a fim de que seja reconhecido o abalo anímico (e fixada indenização correspondente) e majorados os honorários advocatícios fixados em proveito de seu procurador.   As contrarrazões foram apresentadas ( evento 53, CONTRAZ1 ; evento 54, CONTRAZAP1 ). Os…

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