Processo 5009591-91.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009591-91.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009591-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ AGRAVADO: A. A. P. REPRESENTANTE: DJAVAN DE ARAUJO PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720, DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em razão da decisão proferida pela MM Juíza de Direito da Vara de Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude de Aracruz e Ibiraçu, nos autos do cumprimento provisório de sentença ajuizado por A.A.P., menor representada por seu genitor, Djavan de Araújo Pereira, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal. Em suas razões aduz o agravante, em síntese, a necessidade de observância do Tema 793 do STF, argumentando que, tratando-se de medicamento de altíssimo custo, importado e não incorporado ao setor de atenção básica municipal, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado prioritariamente ao Estado do Espírito Santo. Aponta que o ente estadual já conduz o fluxo administrativo de aquisição, restando evidenciada a sua competência administrativa e financeira para o custeio da medicação. Pontua, ainda, que no momento do protocolo da execução, em 09/02/2026, a obrigação já havia sido satisfeita, conforme entrega realizada em 02/12/2025, não havendo que se falar em mora administrativa. E mais: ainda que se trate de obrigação de trato sucessivo, tal situação não autoriza a instauração de cumprimento automático em face do ente municipal, quando já havia sido efetivado o fluxo administrativo conduzido pelo Estado do Espírito Santo. Destaca que a possibilidade do bloqueio pretendido no valor total de R$776.716,37 representa grave risco às suas finanças, devendo haver, desde já, declaração expressa de que eventual valor custeado pelo Município deverá ser ressarcido pelo Estado do Espírito Santo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar atos executivos e bloqueios de verbas municipais, requerendo, ao final, o provimento do recurso para redirecionar a obrigação ao Estado do Espírito Santo ou assegurar o direito de ressarcimento integral pelo Município. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, entendo assistir parcial razão ao agravante. Na origem, a parte agravada ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Aracruz, pleiteando a disponibilização do medicamento Voxzogo, em razão de seu diagnóstico de acondroplasia. De início, relembro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.178-SE, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Ao apreciar…

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