Processo 5009593-35.2026.8.24.0091
TJSC • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009593-35.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : ISRAEL AMILTON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IZABELA CAVALCANTE ABREU (OAB SC075777) ADVOGADO(A) : MICHELLE ANDREZA SILVA DE AZEVEDO (OAB SC062172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ISRAEL AMILTON DOS SANTOS contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo TENENTE-CORONEL - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SÃO JOSÉ . Narra o impetrante que é 3º Sargento da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC, lotado no 7º BPM, com sede em São José/SC. Relata que, em 19/5/2026, o Comandante do 7º BPM emitiu a Nota n. 111/P1/7BPM/2026, publicando sua ausência do serviço e, da qual, a partir de 20/5/2026, iniciou a contagem de prazo para a deserção militar. Alega que, no entanto, não se encontra em local incerto e/ou incomunicável; pelo contrário, a Administração Militar sabe de seu paradeiro, de modo que se encontra em acompanhamento médico de sua genitora, que está em tratamento oncológico junto ao CEPON, em razão de carcinoma de mama metastático (CID C50.3). Ressalta que prestou tais informações ao P1 da Unidade Militar, bem como sua Procuradora também encaminhou os documentos pertinentes à Adminsitração Militar. Aduz que, inclusive, em posse dos documentos, apresentou pedido de Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família - LTSPF, o qual fora deferido e iniciado em janeiro de 2026. Pontua que, no entanto, o último atestado, emitido em 6/5/2026, indicando a necessidade de 60 (sessenta) dias de afastamento, segundo a Administração Militar, deveria ser homologado pela Junta Médica da Corporação - JMC, em 18/5/2026, em data coincidente com compromisso de comparecimento com sua mãe no CEPON. Assevera que, diante dos fatos, sua Procuradora entrou em contato com o comando do 7º BPM para regularizar a situação, sendo-lhe informada que a ausência na JMC fora injustificada e que o autor deveria se apresentar ao serviço para regularizar a situação. Sustenta que, na sequência, o Comandante do 7º BPM publicou sua nota de ausência. Argumenta que o ato administrativo é desproporcional, prematuro e abusivo. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: "a) a suspensão imediata dos efeitos da Nota nº 111/P1/7BPM/2026, especialmente quanto à imputação de ausência injustificada e à contagem de prazo de graça para eventual deserção; b) que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos administrativos ou disciplinares fundados exclusivamente na suposta ausência injustificada dos dias abrangidos pelo atestado médico, até análise formal da documentação e remarcação da Junta Médica; c) que seja determinada a remarcação da inspeção do impetrante perante a Junta Médica da Corporação, em prazo razoável; d) que seja determinado à autoridade coatora que informe, por escrito, qual procedimento deve ser adotado pelo impetrante enquanto aguarda a nova data da Junta Médica; e) que, enquanto pendente a decisão médico-administrativa, o impetrante não seja considerado desertor, desaparecido ou ausente injustificado, desde que permaneça comunicável e apresente os documentos médicos pertinentes." ( evento 1, INIC1 , fl. 19). Intimado ( evento 5, DESPADEC1 ), o impetrante pagou as custas processuais iniciais ( evento 10, CUSTAS1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni…
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